TJRJ - 0800276-12.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:30
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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01/07/2025 12:30
Expedição de Informações.
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13/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de RICHARLISSON KAIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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25/03/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
25/03/2025 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0800276-12.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARLISSON KAIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ID. 168717488: Nos termos do artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01, de 15 de fevereiro de 2023, somente será admitida a realização de audiência telepresencial nas estritas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Portanto, Indefiroo pedido de realização da audiência de conciliação/instrução e julgamento por videoconferência.
Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação e Julgamento presencial.
Intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 24 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:01
Outras Decisões
-
22/03/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:37
Expedição de Informações.
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:21
Expedição de Informações.
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05/02/2025 11:13
Expedição de Informações.
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04/02/2025 17:58
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0800276-12.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARLISSON KAIQUE DE OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 – Ante a inércia da ré certificada no índex 169460686, passo a decidir. 2- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, em cuja inicial o autor afirma que teve o seu nome incluído no SCPC/SERASA em razão diversos débitos pela qual o autor desconhece a origem e apesar de ter buscado resolução por meio das vias administrativas que lhe cabiam, não logrou êxito resultando na propositura da presente demanda para resolução do conflito.
Requerendo, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos.
A pretensão tem fundamento.
Foram acostados aos autos elementos de prova que confirmam a tese que embasa a preambular, uma vez que a negativação foi comprovada pelos documentos de índex 165584298.
Ocorre que o autor impugnada as faturas objeto da presente lide, e a ré mantém-se na inércia, o que entendo ao menos em cognição sumária, que se mostra indevida a negativação.
Já o perigo de dano decorre da própria inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, uma vez que impede o acesso ao crédito.
Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Ressalta-se que já há entendimento sumulado deste Tribunal a respeito da expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo de dados para retirada de negativação e cancelamento de protesto. “Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.” (súm. 144 do TJRJ) Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300, DEFIROa antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINARque o cartório expeça ofício ao SPC/SERASA para proceder com à exclusão dos apontamentos em relação ao nome do autor, relativos aos débitos discutidos nesta demanda, , no prazo de 5 (cinco) dias, bem como,se ABSTENHAde realizar novas cobranças até o deslinde final, sob pena de expedição de ofício.
A presente decisão vale como mandado.
Intimem-se. 3- Aguarde-se a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 31 de janeiro de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
31/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 12:10
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
-
13/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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