TJRJ - 0802467-12.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VITOR GOULART PASTOR DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SANDRA NEVES VIDERES em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802467-12.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO XAVIER RÉU: SANDRA NEVES VIDERES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais proposta por ANDRÉ RICARDO XAVIER em face de SANDRA NEVES VIEIRA XAVIER.
Narra o autor, em resumo, que se casou com a ré em 2002, mas se divorciaram em 2012, tendo os bens da união sido partilhados.
O Autor pleiteia, em síntese, a obrigação da Ré de transferir para seu nome a propriedade da motocicleta SUZUKI 125, ANO 2008/2008, PLACA LUH2099, RENAVAN 963216716, bem como o pagamento de todas as multas e débitos de IPVA acumulados desde 2012, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não transferência do veículo e dos transtornos causados, incluindo a impossibilidade de renovação de sua habilitação.
Decisão (Id. 13646435) que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Decisão (id. 60475869) decretando a revelia da Ré.
Remessa ao Grupo de Sentença (id. 169146421). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se plenamente instruído e pronto para apresentação da resposta jurídica esperada pelas partes.
A revelia da Ré, devidamente certificada nos autos, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor na petição inicial, salvo as exceções legais não aplicáveis ao presente caso.
Os documentos acostados aos autos, em especial a certidão de divórcio e os anexos que comprovam a partilha do veículo em favor da Ré, bem como os extratos de multas e débitos de IPVA em nome do Autor, corroboram as alegações iniciais.
A presunção de veracidade dos fatos, aliada à prova documental, demonstra que a Ré, de fato, não cumpriu com sua obrigação de transferir o veículo para seu nome após o divórcio, gerando ônus e prejuízos ao Autor.
A obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo, é inconteste, conforme o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao adquirente a responsabilidade pela regularização da titularidade.
A omissão da Ré em fazê-lo, por mais de uma década, causou ao Autor não apenas prejuízos financeiros com multas e impostos, mas também restrições administrativas, como a impossibilidade de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, configurando danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, a documentação comprova a existência de 18 (dezoito) multas e débitos de IPVA desde 2017 até 2022, todos em nome do Autor, mas referentes a infrações e impostos de período em que o veículo já estava na posse e uso exclusivo da Ré.
Tais valores devem ser ressarcidos ao Autor.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1)DETERMINARque a Ré proceda à imediata transferência da propriedade da motocicleta SUZUKI 125, ANO 2008/2008, PLACA LUH2099, RENAVAN 963216716, para seu nome junto ao DETRAN/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais); 2)CONDENARa Ré ao pagamento de todas as multas de trânsito e débitos de IPVA incidentes sobre o veículo descrito, desde 26/11/2012 até a efetiva transferência da propriedade, valores que deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3)DETERMINARa expedição de ofício ao DETRAN/RJ e à Secretaria da Fazenda Estadual para que, após a comprovação da transferência da propriedade do veículo para o nome da Ré, cancelem os débitos já lançados em nome do Autor e se abstenham de lançar novas dívidas referentes a este veículo em seu nome, transferindo-as para a Ré desde 26/11/2012 CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0802467-12.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO XAVIER RÉU: SANDRA NEVES VIDERES Remetam-se os autos ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SANDRA NEVES VIDERES em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 06:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SANDRA NEVES VIDERES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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11/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:04
Decretada a revelia
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26/05/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SANDRA NEVES VIDERES em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:43
Conclusos ao Juiz
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11/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 01:15
Decorrido prazo de VITOR GOULART PASTOR DE FREITAS em 15/06/2022 23:59.
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16/05/2022 15:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 08:50
Conclusos ao Juiz
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23/02/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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