TJRJ - 0833411-94.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 11:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPPE ZERAIK em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833411-94.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTAC RÉU: BRITISH AIRWAYS PLC Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIME DISTRIBUIDORA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA em face de BRITISH AIRWAYS PLC.
Narra a autora que em 15/06/2022 adquiriu passagens aéreas junto à ré, para viagem do Rio de Janeiro a Londres no dia 09/10/2022 e retorno em 24/10/2022, no valor de USD 27022.00.
Afirma que Claudio Marthe Albuquerque teve uma piora no seu quadro de saúde, não sendo recomendado que viajasse.
Alega que, diante disso, todos os demais passageiros desistiram de realizar a viagem.
Assevera que apresentou pedido de cancelamento e reembolso em 07/09/2022, o que foi deferido no valor de USD 2264.00.
Sustenta a abusividade da cláusula de cancelamento.
Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilize as gravações das ligações telefônicas para cancelamento das passagens.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com a devolução integral do valor pago pelas passagens (R$ 151.452,07) ou, alternativamente, a retenção de 5% a título de multa pelo cancelamento e a devolução do restante.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinada a citação no index 80296370.
Contestação no index 86536207.
No mérito, sustentou que desde a seleção dos voos e no momento da compra há livre acesso às regras de alteração e cancelamento de voos.
Acrescentou que as regras de alteração e cancelamento também se encontram disponíveis em seu site.
Destacou que os voos não sofreram qualquer alteração.
Aduziu que desde a compra a autora tinha ciência sobre a condição de saúde de um dos passageiros.
Defendeu que o atestado médico é pessoal e não pode ser utilizado para isenção de multa dos demais passageiros.
Alegou que os bilhetes comprados pela autora não comportavam reembolso em caso de cancelamento a pedido do passageiro e, pela mesma razão, não autorizam a limitação da multa.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 98911499.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no index 130384835. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, cumpre consignar que o processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré prestadora de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade da ré objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar. É fato incontroverso que a autora adquiriu oito bilhetes aéreos de ida e volta junto à ré, em tarifa promocional, e que solicitou o cancelamento dos bilhetes cerca de 30 dias antes do voo.
A controvérsia cinge-se sobre: se a autora faz jus à devolução do valor integral pago pelas passagens aéreas dos oito passageiros, cujo cancelamento solicitou cerca de um mês antes do embarque e se legítima a retenção pela ré da quantia de USD 24758.00 em razão do cancelamento da reserva.
Verifica-se no index 41157470, 41157473 e 41157574 que a autora pagou USD 27022.00 pelos bilhetes (R$ 145.378,36) sendo que USD 4353.00 se referiam a impostos, taxas e cobranças (taxa de embarque e taxa de seleção de assentos).
Já de acordo com o documento de index 41157471 e 41157475, constata-se que o reembolso foi no valor de R$ 12.429,36 (USD 2264.00). É cediço que a ré vende passagens online com diversas modalidades tarifárias, cabendo ao consumidor, no momento da aquisição da passagem verificar as condições estabelecidas para o caso de cancelamento ou remarcação de voo.
Note-se que no sítio eletrônico da ré constam as penalidades aplicadas em caso de alteração, cancelamento e reembolso, e que estas variam de acordo com a tarifa escolhida pelo consumidor.
Destaque-se que a Resolução n° 400 da ANAC dispõe em seu art. 3° que “o transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo”, donde se infere que é possível a venda de passagem promocional sem direito a reembolso ou com reembolso reduzido em caso de cancelamento.
A referida norma ainda estabelece em seu art. 9° que as multas não podem ultrapassar o valor dos serviços aéreos.
Portanto, não há como se reconhecer a existência de cláusula leonina em contrato de transporte aéreo que prevê a retenção de cerca de 85% do valor pago pelo consumidor.
Registre-se, por fim, que o laudo médico de index 41157472 é datado de 28/10/2022, ou seja, mais de um mês após o pedido de cancelamento, sendo certo que sequer indica quando foi iniciada a quimioterapia.
Ainda, refere-se a apenas um dos oito passageiros.
Logo, não há como se concluir que o pedido de cancelamento ocorreu por caso fortuito ou de força maior, mas sim por mera liberalidade do consumidor.
Nesse contexto, não há como se conferir à autora direito a reembolso quase integral do valor pago, eis que os bilhetes adquiridos estavam à venda em tarifa promocional, e, portanto, é cabível a cobrança de penalidades previstas para tal tipo de bilhete.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno ainda em honorários advocatícios na proporção de 10% do valor ação.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 28 de dezembro de 2024.
PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito -
31/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/12/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DIME DISTRIBUIDORA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTAC em 21/06/2023 23:59.
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20/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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31/12/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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