TJRJ - 0827431-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 38 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de VICTOR BROLLO GIROLAMY em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para pagar o débito remanescente de id. 207092047. -
05/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO LAERT VIEIRA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR BROLLO GIROLAMY em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
g -
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório se há diferença de taxa judiciária a ser recolhida.
Ao cartório para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. -
25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/06/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA REVIVER S.A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de VICTOR BROLLO GIROLAMY em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, à parte interessada para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ficam as partes cientes de que, na forma prevista no CNCGJ, os autos serão ... -
23/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:06
Juntada de Petição de termo de autuação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827431-65.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0827431-65.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00743540 APELANTE: MARIA ELIZABETE GIRAO PORTELA ADVOGADO: ANTÔNIO LAÉRT VIEIRA JÚNIOR OAB/RJ-057441 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE ALVES OAB/RJ-073803 APELADO: CONCESSIONARIA REVIVER S.A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
DIREITO PERPÉTUO DE SEPULCRO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MODIFICAÇÃO.1.
Trata-se de ação em que a autora pretende seja a ré condenada na obrigação de fazer consubstanciada em transferir a titularidade do direito de uso de sepultura de seu tio para seu nome, bem como para lhe devolver, em dobro, o valor pago à título de taxa de transferência/manutenção que foram instituídas posteriormente à aquisição do direito de uso.2.
Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigíveis para a transferência de titularidade pretendida.
Apelante que, em sede recursal, afirma que a sentença é nula basicamente em razão de o juízo primevo ter fundamentado a improcedência pela ausência de preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal 39.094/2014, o qual a autora, em sua exordial, alegou ser inaplicável ao caso em julgamento.3.
Magistrado singular que, na sentença, apontou que a demandante não preencheu os requisitos legais exigíveis para transferência da titularidade do jazigo, mas não indicou em qual diploma estavam previstos os referidos pressupostos.
Causa de pedir que se baseia na alegação de que as taxas cobradas, que foram instituídas pelo Decreto Municipal 39.094/2014, não eram aplicáveis ao Mausoléu da família da autora, pois foram instituídas após a aquisição do direito de uso perpétuo sobre o sepulcro.
Inexistência de alegação no sentido de que as demais disposições do Decreto Municipal 39.094/2014 não seriam aplicáveis à hipótese, fato que, por si só, seria suficiente para afastar a alegada nulidade.4.
No entanto, ainda que se aplicasse o regramento vigente à época do óbito do adquirente, qual seja, o Decreto "E" nº 3.707 de 06 de fevereiro de 1970, mais precisamente o artigo 8º da referida legislação, a conclusão seria mesma, uma vez que o regramento dispõe que, na hipótese de falecimento do titular, suceder-lhe-á na titularidade aquele a quem, por disposição legal ou testamentária, for transferido o direito sobre a sepultura.5.
Adquirente primitivo (tio da demandante) que faleceu no estado civil de casado, com informação de que não possuía filhos.
Portanto, conclui-se que o direito de uso perpétuo foi sucedido pela esposa.6.
Autora que é parente colateral de 3º grau do adquirente do direito de uso do sepulcro.
Todavia, não possui qualquer grau de parentalidade com a esposa de seu tio, que sucedeu no direito de uso perpétuo do jazigo.7.
Demandante que não comprovou o direito de suceder na titularidade do direito de uso perpetuo do jazigo.
Autora que não possui legitimidade para requerer a transferência de titularidade, tampouco para discutir a incidência ou não das taxas questionadas8.
Por outro lado, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa pelo juízo sentenciante, conclui-se que houve um equívoco ao julgar improcedente o mérito, Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA PELO APTE O DR.
ANTONIO LAERT VIEIRA JUNIOR -
16/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE GIRAO PORTELA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA REVIVER S.A em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA REVIVER S.A em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE GIRAO PORTELA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA REVIVER S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE GIRAO PORTELA em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
03/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE GIRAO PORTELA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE GIRAO PORTELA em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 09:32
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
-
10/03/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de procuração
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/03/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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