TJRJ - 0802327-20.2023.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:09
Baixa Definitiva
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26/02/2025 17:05
Documento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 23:03
Decisão
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21/02/2025 11:16
Conclusão
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802327-20.2023.8.19.0212 Assunto: Abandono Afetivo / Indenização Por Dano Moral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0802327-20.2023.8.19.0212 Protocolo: 3204/2024.00991106 APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: JOSE FABIANO NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO LAMAS ALVES OAB/RJ-107494 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO RESIDENCIAL.
INCÊNDIO.
PERDA TOTAL DO IMÓVEL E BENS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
A hipótese é de ação de cobrança com indenizatória, movida em face da seguradora, em razão de incêndio residencial ocorrido em 11/03/2022, que desencadeou a perda completa do imóvel e dos bens que lá estavam.
Sentença de procedência, condenando o réu a arcar com a indenização securitária no valor de R$70.480,96, bem como danos morais no valor de R$8.000,00.
Apelação da parte ré2.
Faz-se mister pontuar que incide, in casu, o microssistema consumerista.
Isso porque o autor se enquadra no conceito de consumidor, na forma do art. 2º, por ser destinatário final do serviço prestado pela seguradora que, por sua vez, amolda-se a noção de fornecedor, a teor do art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré não nega a existência do fato danoso, nem a qualidade de segurado.
No entanto, argumenta que o imóvel era uma cabana de madeira, de modo que o contrato firmado entre as partes garantiria proteção apenas as residências de alvenaria.
Ademais, afirma que o apelado, em resposta a declaração de avaliação de riscos, alegou que não existia material combustível ou inflamável no imóvel. 4.
O comportamento da apelante viola o postulado da boa-fé negocial.
Não pode a ré se eximir da responsabilidade, suscitando a presença da cláusula contratual limitativa, confrontando-a com a declaração do segurado, somente no momento do cumprimento da sua prestação, depois de aceitar o investimento realizado pelo autor durante muitos anos, mais precisamente desde 2011.
Somado a isso, forçoso reconhecer que, in casu, competia à apelante, no momento da contratação, adotar as medidas tendentes a confirmar as declarações do segurado, de modo a aceitar ou recusar a proposta, cercando-se dos devidos cuidados quanto ao risco assumido. 5.
Quanto ao valor da indenização securitária, não assiste razão a ré.
Parte autora comprova a existência do dano quanto a estrutura, apresentando o devido orçamento.
Por sua vez, no tocante aos bens existentes no imóvel, nota-se que os itens elencados se encontram dentro da esfera de previsibilidade de uma residência em uso.
Há verossimilhança da tese autoral quando confrontada com o laudo dos bombeiros e a ata de regulação de sinistro.
Súmula 330 da Corte de Justiça. 6.
Dano moral devido.
Não há dúvidas que a negativa de cobertura contratada pelo apelado provocou-lhe angústia e abalo psicológico, ainda mais considerando a situação em concreto, na qual se deu a perda total do imóvel, consistindo em um momento de flagrante vulnerabilidade.
Teoria do desvio produtivo.
O quantum arbitrado pela sentença atende aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e o valor usualmente aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.DESPROVIMENTO Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APTE O DR.
MARCELO RAMOS -
29/01/2025 19:04
Documento
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29/01/2025 18:15
Conclusão
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29/01/2025 13:30
Não-Provimento
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 18:20
Inclusão em pauta
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06/12/2024 13:55
Documento
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06/12/2024 13:53
Retirada de pauta
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22/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 15:13
Inclusão em pauta
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13/11/2024 19:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 00:07
Publicação
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01/11/2024 11:06
Conclusão
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01/11/2024 11:00
Distribuição
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31/10/2024 13:17
Remessa
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31/10/2024 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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