TJRJ - 0800543-63.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0800543-63.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE SOUZA, CARLOS MAGNO GONCALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares. 2.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido da demanda, a (in)existência ou não da prática de ato ilícito da parte ré e o eventual dever de indenizar à parte autora.
Declaro, pois, saneado o processo. 3.Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, diga o réu, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir. 4.Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista à parte autora, que não está exonerada de provar os fatos constitutivos do seu direito. 5.Após, conclusos.
São João da Barra, 30 de abril de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0800543-63.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE SOUZA, CARLOS MAGNO GONCALVES DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.Nos moldes do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora requer em sede de tutela de urgência "(...) o demandado adote as providências necessárias ao cumprimento da oferta, nos moldes contratados pelo segurado, no sentido de efetuar o pagamento do valor do seguro de vida destinado ao beneficiário, ora requerentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou outra medida conveniente, fazendo-se o uso analógico da penhora on line, se necessário;".
Contudo, não acosta aos autos qualquer argumento ou documentos - em juízo de cognição sumária - que evidenciem a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para concessão da tutela pretendida.
INDEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se. 2.Considerando o ingresso da parte ré nos autos, conforme a contestação de id. 119515415, dou por citada. 3.Intime-se a parte autora para manifestação em réplica, bem como as partes para manifestação em provas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 4.Os autos deverão vir à conclusão após o cumprimento dos itens acima. 5.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João da Barra, 29 de janeiro de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
30/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MAGNO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *96.***.*41-09 (AUTOR).
-
25/10/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801108-98.2022.8.19.0052
Alessandro Correa Lima
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Marcio Horacio da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2022 16:09
Processo nº 0802189-11.2024.8.19.0053
Edna Marcia da Silva Barreto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jorge Gomes Bastos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 16:40
Processo nº 0810380-97.2024.8.19.0068
Condominio Atlantico
Rafael do Nascimento Costa
Advogado: Maria Clara Santos de Souza Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 11:01
Processo nº 0802360-65.2024.8.19.0053
Mmt Solucoes em Comercio e Servicos LTDA
Edivaldo Viana Machado
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Gomes Capaverde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2024 11:17
Processo nº 0801035-26.2025.8.19.0213
Maria Aparecida da Silva Leal
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 09:50