TJRJ - 0812850-42.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:48
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:13
Outras Decisões
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25/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:12
Expedição de Informações.
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31/03/2025 17:49
Expedição de Alvará.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:16
Outras Decisões
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20/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812850-42.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DE AVEIRO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A CONDOMINIO SOLAR DE AVEIRO ajuizou ação em face de AGUAS DE NITEROI S/A.
Narra que, apesar de pagar pelo serviço da ré, desde 30/10/2019 a 06/02/2023 ela vinha interrompendo seguidamente os serviços de fornecimento de água, criando a necessidade de comprar Pipas de Água para abastecer a caixa do condomínio, gerando despesas.
Alega enriquecimento sem causa.
Diz ter feito diversas reclamações e pedidos de providências ao longo do tempo, e que os prejuízos causados pela ré geraram a quantia de R$ 10.397,63 (dez mil e trezentos noventa e sete Reais e sessenta e três centavos).
Requer que condenada a pagar a quantia de R$ 10.397,63 (dez mil e trezentos noventa e sete Reais e sessenta e três centavos) em sede de perdas e danos.
A petição inicial de id. 54997486 veio instruía pelos documentos de id. 54997494.
Contestação de id. 68754358, acompanhada de documentos, afirma que não houve falha na prestação do serviço fornecido pela ré e que o autor não faz prova efetiva de que tenha ficado sem o fornecimento de água por qualquer período.
Alega que o autor dispõe de reservatório que permite suprir sua demanda de água por seis dias, sem a necessidade de recepção de água.
Sustenta que qualquer problema posterior ao hidrômetro poderia justificar eventual ausência de chegada da água até os reservatórios do autor.
Afirma que atendeu ao autor sempre que foi solicitado o abastecimento extraordinário por caminhão-pipa, e que diversas vezes foi constatada a sua desnecessidade ao chegar no local.
Ressalta que não existe a possibilidade nem a obrigação de que o serviço de água seja ininterrupto, durante 24 horas.
Diz que nos meses em que o Autor recepcionou pipa não fornecida pela Ré, ele deixou de pagar tarifa de esgoto.
Afirma que não concorda com qualquer dos valores pretendidos.
Decisão de id. 118469658, deferiu a inversão do ônus da prova.
Decisão de id. 119465997 deferiu a produção de prova documental requerida pelo réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR DE AVEIRO em face de ÁGUAS DE NITERÓI S/A, visando à condenação da ré ao pagamento de R$ 10.397,63 (dez mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), a título de perdas e danos, decorrentes de falhas na prestação do serviço de fornecimento de água.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a concessionária presta serviço essencial ao condomínio, enquadrando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.
Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova deferida anteriormente, cabendo à ré demonstrar que não houve falha na prestação do serviço.
Responsabilidadeda Ré pela Prestaçãode ServiçoEssencial O fornecimento de água é um serviço essencial, e a sua interrupção injustificada viola os princípios da continuidade e adequação do serviço público, conforme estabelecido no art. 22 do CDC e no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995.
A concessionária não demonstrou de forma convincente que não houve falha no abastecimento, limitando-se a alegar que o condomínio possui reservatório próprio e que prestou assistência quando solicitada.
No entanto, o simples fato de haver um reservatório não exime a ré da obrigação de fornecer água regularmente, pois a estrutura do condomínio não deve ser utilizada como justificativa para falhas na prestação do serviço público.
Portanto, argumento irrelevante para o deslinde da causa.
Ademais, a necessidade de aquisição de caminhões-pipa por parte do condomínio é indicativa de que o fornecimento não foi adequado, impondo gastos indevidos ao autor.
Corrobora-se a alegação da ausência de atendimento apropriado quando, instada a demonstrar as provas da regularidade do atendimento prestado, a ré apresenta apenasordens de serviço de período posterior ao controvertido.
Danos Materiais e Valor da Indenização O autor apresentou comprovação das despesas realizadas com a compra de água por meio de caminhões-pipa, demonstrando a necessidade de suprir a falha no fornecimento pela ré.
Por outro lado, a ré não contestou contundentemente esses valores, sugerindo ainda que, caso houvesse condenação a ressarcir, esta fosse fixada em R$ 4.450,00, sem apresentar justificativa suficiente para essa redução.
Reconhecendo, assim, o mérito do autor em buscar o ressarcimento.
Ademais, os documentos (id. 126962781 e seguintes) posteriormente acostados aos autos pela ré, consistentes em ordens de serviço que supostamente comprovariam a regularidade do fornecimento de água, referem-se a períodos posteriores às datas em que o autor adquiriu os caminhões-pipa para abastecimento.
Dessa forma, tais documentos não são aptos a afastar a comprovação do prejuízo experimentado pelo autor ou a falha no serviço prestado pela ré, tampouco desconstituem a obrigação de ressarcimento pelos gastos indevidos cujo nexo com a inadequação do serviço é incontroverso.
Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de elementos que refutem os documentos apresentados pelo autor, os valores pleiteados devem ser considerados válidos, pois foram devidamente documentados nos autos e não infirmados pela defesa da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, nos termos dos arts. 22 do CDC, 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 e 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar a ré, ÁGUAS DE NITERÓI S/A, ao pagamento da quantia de R$ 10.397,63 (dez mil trezentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), a título de restituição das despesas incorridas pelo autor, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; 2.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
31/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:44
Outras Decisões
-
15/05/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DE AVEIRO em 22/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DE AVEIRO em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DE AVEIRO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/05/2023 10:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
25/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/04/2023 19:07
Distribuído por sorteio
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21/04/2023 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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