TJRJ - 0810853-70.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0810853-70.2023.8.19.0213 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SERGIO MARCIO ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por SERGIO MARCIO ARRUDA DE OLIVEIRA contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a anulação de questões e atribuição de pontuação em concurso público, conforme inicial e documentos acostados (id. 82135829).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 109613329 e 111739580).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 133439214).
Decisão saneadora fixando ponto controvertido e indeferindo a produção da prova pericial (id. 168404036).
Após a manifestação das partes, vieram os autos para sentença. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sido desclassificado do concurso público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Pleiteou a anulação de 20 (vinte) questões da prova objetiva tipo 1 - branca, com a consequente atribuição de pontos e sua reclassificação, a fim de permitir sua participação nas fases seguintes do certame.
Fundamentou seu pedido em supostas ilegalidades e erros grosseiros no gabarito e na formulação das questões, bem como na ausência de previsão editalícia para parte do conteúdo cobrado.
A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação, aduzindo que não há probabilidade do direito do autor, visto que as alegações de erro são infundadas.
Destacou sua reputação e excelência na prestação de serviços.
Afirmou que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora no mérito das questões.
Asseverou que o edital é a lei do concurso e que o conteúdo programático é abrangente, não exigindo pormenorização exaustiva de todos os temas.
Sustentou que a ação demonstra mera irresignação do autor com seu resultado.
O Estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, reforçou a ausência de direito do autor, argumentando que ele não alcançou a pontuação mínima exigida em módulos da prova.
Defendeu a legalidade do ato administrativo de reprovação e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Citou o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal para corroborar a inviabilidade do controle judicial sobre os critérios da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Mencionou ainda que o pedido do autor violaria os princípios da isonomia e da moralidade, pois o tratamento equitativo foi dado a todos os candidatos.
A controvérsia central nos autos reside na possibilidade de o Poder Judiciário exercer controle sobre as questões da prova objetiva de concurso público.
O autor busca a anulação de 20 (vinte) questões, alegando vícios de formulação, erros grosseiros e incompatibilidade com o conteúdo editalício, com a subsequente atribuição de pontos e sua convocação para as fases subsequentes do certame.
Inicialmente, impõe-se observar a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), o STF firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.
A Corte assentou que a intervenção judicial é permitida apenas em situações excepcionais, quando comprovada flagrante ilegalidade ou conteúdo manifestamente incompatível com o edital.
Desse modo, o exame do mérito das decisões da banca, como a escolha de alternativas corretas ou a formulação das questões, encontra-se fora do alcance da atuação judicial, por configurar atividade discricionária inserida no núcleo do mérito administrativo, protegido pelo princípio constitucional da separação dos poderes.
O edital do concurso, que estabelece as regras para o certame, constitui a lei interna do procedimento seletivo, sendo vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos.
Ao se inscrever no concurso, o candidato adere às regras nele estabelecidas, inclusive quanto à forma de avaliação e aos critérios de correção.
As normas do edital são claras ao dispor que as provas de conhecimento consistiriam em 100 (cem) questões objetivas, divididas em três módulos (Língua Portuguesa, Noções de Direito e Conhecimentos Básicos de Informática), com exigência mínima de 50% (cinquenta por cento) de acerto em cada módulo para aprovação.
Além disso, a convocação para o Teste de Aptidão Física limitava-se aos 2.000 (dois mil) primeiros classificados.
O conteúdo programático das questões foi definido de forma abrangente, o que afasta a tese de que eventuais enunciados estariam fora dos limites do edital.
No presente caso, não se verifica qualquer evidência de ilegalidade flagrante, desvio de finalidade ou abuso de poder por parte da banca examinadora.
Os argumentos do autor baseiam-se predominantemente na discordância quanto à formulação e correção das questões, sendo acompanhados de alegações doutrinárias e de precedentes judiciais que, embora relevantes, não demonstram vício de legalidade que autorize a intervenção judicial.
A atuação do Judiciário se restringe à verificação da conformidade do certame com o edital, não sendo admissível o reexame técnico de questões ou a substituição da banca por juízo judicial ou pericial.
A pretensão de atribuição da pontuação referente às questões supostamente anuladas com base em decisões judiciais anteriores, como a mencionada sentença no processo nº 0012589-47.2022.8.19.0002, encontra óbice na ausência de trânsito em julgado da referida decisão e, ademais, em sua posterior reforma.
Consequentemente, não há respaldo jurídico para o reconhecimento automático de pontuação ou direito à convocação com base nesse fundamento.
A análise dos autos conduz à conclusão de que não se configura hipótese de ilegalidade passível de correção judicial.
A banca examinadora atuou nos limites da legalidade e da discricionariedade técnica, e o autor não demonstrou violação a normas editalícias nem ilegalidade qualificada que justifique a intervenção excepcional do Judiciário.
O princípio da isonomia também impede tratamento diferenciado ao autor em relação aos demais candidatos que se submeteram às mesmas regras.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 17:25
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810853-70.2023.8.19.0213 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: SERGIO MARCIO ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões apontadas pelo autor; (2) a existência de matéria fora do conteúdo programático previsto no edital.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes não constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Pontuo que a controvérsia deste processo pode ser dirimida sem prova pericial.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:19
Juntada de acórdão
-
13/08/2024 11:19
Expedição de Informações.
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26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:29
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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