TJRJ - 0819193-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819193-90.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ANTONIO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade das cobranças no período de janeiro a agosto de 2022, bem como aos danos daí decorrentes.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu, porquanto, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu lhe causou um dano e que tem o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
Ademais, em que pese a existência de Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro, cuida-se de res inter alios, não podendo ser oposto a terceiros, não afastando a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária, bem assim a responsabilidade objetiva desta; lembrando-se, ainda, que pelas teorias da asserção e da aparência a ré figura, juntamente com a Zona Oeste Mais Saneamento, perante o usuário como fornecedor do serviço, efetuando por ele a respectiva cobrança.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora, para fins de averiguação da regularidade dos valores faturados no equipamento de medição que guarnece o imóvel da parte autora, no período de janeiro a maio de 2019.
Nomeio perito o engenheiro civil ROGÉRIO MARCONI SALGADO FERNANDES (CREA-RJ 2006140760), cujo telefone é de conhecimento da Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculumdo profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando-se que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo, desde logo, os honorários pericias em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que está de conformidade com a Súmula 360 deste Tribunal e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de atender às peculiaridades do caso.
Tendo em vista que apenas a parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, não há que se falar em adiantamento do pagamento dos respectivos honorários periciais, mas sim em expedição de ajuda de custo junto ao Sejud.
Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
Fixo os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: a.Esclareça se o equipamento de medição que guarnece o imóvel da autora possui alguma irregularidade que impeça a apuração do consumo efetivamente utilizado na unidade; b.Esclareça se as medições faturadas pela ré no período de janeiro a agosto de 2022 são compatíveis com a carga instalada na unidade consumidora da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:21
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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