TJRJ - 0801629-73.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801629-73.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano, eis que, em que pese a discussão sobre a informação adequada e clara sobre o serviço oferecido (art. 6º, III, do CDC), não há como, em um juízo de cognição sumária, constatar se a parte autora foi induzida a erro a fim de adquirir um cartão de crédito consignado, ao invés de um simples empréstimo consignado.
Além disso, conforme documentação acostada (IE 168769751), os supostos descontos indevidos começaram em 2017, e tão somente agora, em 2025, isto é, mais de 8 anos depois, a parte autora resolveu ajuizar a presente demanda pleiteando a suspensão dos referidos descontos.
No entanto, considerando o longo decurso do tempo, não é razoável que se conceda uma liminar sem a oitiva prévia da parte contrária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO CONSIGNADO.
DESCONTOS DE RMC.
CONTRATOS DE 2018, DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AGRAVANTE.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Pedido de antecipação de tutela para suspender os descontos e folha a título de RMC.
Descontos realizados desde 2018.
Ausência de urgência e de ilicitude o Banco agravante a autorizar a concessão da antecipação de tutela, vez que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Necessidade de dilação probatória Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019495-88.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Por todo o exposto, em uma análise superficial, entendo não existir a probabilidade do direito suficiente para a concessão da cautela antecipada.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, tendo em vista a ausência de prejuízo pela não realização da audiência preliminar.
Ressalto que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, sendo também possível alcançar acordo por meio de proposta expressa das partes.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
31/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA RIBEIRO GOMES DA SILVA - CPF: *86.***.*70-15 (AUTOR).
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29/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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