TJRJ - 0805346-64.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0805346-64.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE SILVA DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO c/c PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA”, ajuizada por SIMONE SILVA DE SOUZAem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narrou-se na petição inicial que “A parte autora é professor(a) docente I – 18 horas -, com referência C05 – na tabela de vencimentos do réu, possuindo duas matrículas, sendo a primeira de número 0953133-6, sobre a qual incide sobre seu vencimento-base 25% (vinte e cinco por cento) de triênio, e a segunda de número 0939189-7, sobre a qual incide sobre seu vencimento-base 25% (vinte e cinco por cento) de triênio, conforme comprovantes em anexo.
Ocorre que, a mesmavem recebendo, como será demonstrado na presente exordial, abaixo do piso salarial do magistério definida pela Lei 11.738/2008.
Assim, ajuíza a presente demanda com o objetivo de sanar tal ilegalidade, requerendo que seus vencimentos sejam devidamente reajustados e com devido pagamento dos atrasados, desde 27/abril/2011, nos moldes estabelecidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167), de todos os valores indevidamente não pagos”.
Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré ao reajuste dos vencimentos da autora com observância ao piso nacional do magistério, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 56291969.
Em contestação (ID. 58236148), alegou a parte ré, em síntese, que o Estado do Rio de Janeiro está cumprindo a Lei do Piso Salarial.
Alegam que o piso salarial nacional jamais poderia servir como índice de reajuste de remuneração básica para os diversos níveis de carreira de professores e que o regime remuneratório da carreira do Magistério, desde 2014, é regido pela Lei estadual nº 6.834, tendo sido revogado o dispositivo legal invocado pela parte autora na espécie, o artigo 3º da Lei estadual nº 5.539/2009 com fundamento para o escalonamento automático do vencimento-base de toda carreira, a partir de cada aumento concedido para o piso nacional, ressaltando que, ainda que o contrário fosse, da análise do dispositivo citado, não se extrai escalonamento fixado a partir de piso nacional.
Aduzem, ainda, que o aumento de remunerações de servidores estaduais com base no piso salarial nacional fixado pela União viola os artigos 1º, 2º, 37 XIII, 39 §1º, e 61, §1º, "a" e "c" da Constituição Federal, além da sumula vinculante nº 42.
Afirma, também, a existência de ação coletiva proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, impondo-se, assim, a suspensão das ações individuais.
Por fim, sustentam risco de "profundo abalo nas finanças do Estado." Réplica no ID. 89998103.
Na decisão de ID. foi invertido o ônus de prova. É O RELATÓRIO.
Analisando os autos, verifico que a demanda se encontra apta a pronta decisão, tendo em vista que os documentos juntados já são suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, sobretudo por ser a controvérsia eminentemente de direito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a existência de ação civil pública (0228901-59.2018.8.19.0001) não acarreta a suspensão obrigatória do processo individual.
O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor se remete às ações coletivas que tratam de interesses ou interesses difusos e coletivos em sentido estrito, hipóteses diversas da tratada nesta ação, em que se busca ver assegurado direito individual homogêneo e divisível da parte autora.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SERVIDORA ESTADUAL INATIVA.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA AO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 0059333-48.2018.8.19.0000 QUE VERSA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE E A FORMA DO CÁLCULO PARA A PROPORCIONALIDADE EM FAVOR DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.
OBJETO DA LIDE QUE TRATA DO DIREITO A ESCALONAMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO, OBSERVADO O PISO NACIONAL.
MATÉRIA DIVERSA.
FALTA DE ADERÊNCIA PARA O SOBRESTAMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPORTA EM SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NA AÇÃO COLETIVA.
PARTE AUTORA QUE REQUER, EXPRESSAMENTE, O JULGAMENTO DA LIDE INDIVIDUAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A UNIÃO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS PROPOSTAS POR PARTICULARES QUE VERSEM SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 11.738/08.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.559.965/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
MÉRITO.
A LEI FEDERAL N° 11.738/2008 ESTABELECE O PISO SALARIAL NACIONAL DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, RECONHECENDO A PROPORCIONALIDADE PARA OS DOCENTES QUE LABORAM COM CARGA HORÁRIA SEMANAL INFERIOR A 40 HORAS.
EXCELSO STF QUE DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA (ADI Nº 4167-DF).
PRETENSÃO DA AUTORA/APELADA CONDICIONADA À PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEGISLAÇÃO LOCAL DE ESCALONAMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
TEMA Nº. 911 DO COLENDO STJ.
LEIS ESTADUAIS NºS1.614/1990 E 5.539/2009 QUE ESTABELECEM O ESCALONAMENTO ENTRE AS CLASSES E REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPERIOSA OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS RÉUS/APELANTES.
REAJUSTE DEVIDO EM FAVOR DA AUTORA, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DA CARGA HORÁRIA (22H SEMANAIS).
PRECEDENTES.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FIXADO APENAS QUANDO O JULGADO FOR LIQUIDADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4º, II DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO.
Processo 0000997-22.2020.8.19.0084.
Des.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO.
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 06/10/2022) No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos na discussão se é devido oreajuste permanente do vencimento-base para o cargo da autora (docente I, 18h), bem como se incide a gratificação por tempo de serviço ao vencimento-base, nas matrículas de nºs0953133-6 e 0939189-7, referência C05, na proporção das horas semanais trabalhadas, ou seja, de 18h, de 45% (quarenta e cinco por cento - 18h : 40h X100) do piso nacional, fixado anualmente pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 11.738/08, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos nas Leis Estaduais 1614/90 e 5.539/09.
Sobre o tema, a Lei n. 11.738/2008 regulamentou a alínea 'e' do inciso III do art. 60 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme os dispositivos abaixo colacionados: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (...).
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
A referida lei teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167.
Entretanto, a Corte Suprema confirmou a sua adequação à Carta Maior.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do aresto: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF.
ADEI 4167/DF.
Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA.
TRIBUNAL PLENO - Julgamento: 27/04/2011).
Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento da demanda.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curienão tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifortnão conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF.
ADI 4167 ED/DF.
Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA.
TRIBUNAL PLENO - julgamento: 27/02/2013).
Nesse diapasão, somente os profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.
Desta forma, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, sendo de competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
Diante disso, e, considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afasta-se eventual alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a necessidade de lei específica no âmbito do Poder Estadual.
Registre-se, também, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, em que foi fixada a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Daí se depreende que, diferentemente do trazido pelo réu, não há qualquer controvérsia quanto à submissão dos Estados e dos Municípios à norma federal, cumprindo agora analisar a lei estadual a respeito, já que, havendo nela previsão a respeito, cabe a incidência automática do piso nacional em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
A Lei Estadual nº 5539/2009, no artigo 3º, estabeleceu que o vencimento base dos cargos deverá guardar o interstício de 12% entre referência, razão pela qual deverá a parte ré adequar o vencimento base da parte autora, de acordo com a sua carga horária, com base no piso salarial nacional, aplicando o interstício de 12% entre referencias.
E, tendo em vista que a citada lei utiliza-seda carga horária de quarenta horas semanais como parâmetro para fixação do piso salarial, àqueles servidores que exercerem jornada de trabalho inferior caberá receber os vencimentos de fora proporcional, nos termos do artigo 2º., §3º, da referida lei.
Nessa linha, o piso nacional deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis.
Dessa forma, resta claro o direito da autora, professora estadual, ao piso salarial nacional, nos moldes acima explicados.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
PROFESSORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE ESTADUAL II, B08, COM CARGA HORÁRIA DE 22H.
ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N° 11.738/08 RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4167.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, ACASO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
RESP N° 1.426.210/RS.
TEMA 911 DO STJ.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUE PREVE OBSERVÂNCIA DO INTERNSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS, CONSIDERANDO O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
LEIS ESTADUAIS N° 1.614/90 E 5.539/09.
PEQUENO REPARO DA SENTENÇA, EM REEXAME, PARA ESTABELECER A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA DEVIDA, COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO, CONSOANTE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 ATÉ 09/12/2021, QUANDO ENTÃO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC, NA FORMA DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.(APELAÇÃO.
Processo 0000976-40.2021.8.19.0000.
Des.
MÔNICA DE FARIA SARDAS.
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ¿ Julgamento: 13/04/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO COM DUAS MATRÍCULAS.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL QUANTO AO CARGO DE DOCENTE II, COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 22 HORAS, REFERÊNCIA D09.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) Professora Docente II, carga horária de 22 horas semanais, referência 09, aposentada, visando a adequação de seus vencimentos ao piso nacional dos profissionais que atuam no magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008, observado percentual de 12% acrescido a cada nível de referência, conforme Lei Estadual nº 5.539/2009; 2) Lei Federal nº 11.738/2008 que foi declarada constitucional pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em 27/04/2011, quando do julgamento da ADI nº 4167.
Destarte, restou consolidado que todos os profissionais da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial profissional nacional. 3) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1426210/RS (Tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que não há "incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 4) No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, existe legislação que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual. 4.1) Lei Estadual nº 1.614/1990, que trata sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, prevê, em seu artigo 29, que a gradação entre as referências se verifica pela progressão na carreira por tempo de serviço. 4.2) Lei Estadual nº 5.539/09 que estabelece, em seu artigo 3º, que o vencimento base observará, no caso do Rio de Janeiro, o interstício de 12% entre as referências da carreira. 4.3) A Lei Estadual 6.834/2014 promoveu um reenquadramento dos professores, bem como estabeleceu um piso mínimo, em alinho ao piso nacional.
Houve reajustes no piso salarial do magistério a partir de 2015. 5) No caso concreto, deve ser observada a proporção de 55% para o cálculo do vencimento base da Autora, Professora Docente II, com carga horária semanal de 22 horas, que deveria perceber, em 2020, no 1º nível da carreira a quantia de R$ 1.587,44. 5.1) Autora que comprova que seu vencimento base está em valor inferior ao que deveria receber, aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 22 horas, de acordo com o enquadramento de Referência 09 da Autora, em sua carreira, nos termos das Leis acima mencionadas, sendo evidente que faz jus à adequação correspondente a 55% do piso nacional, acrescido de um percentual de 12% a cada nível de referência, observando-se o prazo prescricional de cinco anos.
Precedentes. 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO.
Processo 0005436-22.2021.8.19.0026.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO.
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 09/03/2023).
No caso em tela, a autora possui carga horária de 18 horas semanais e seu vencimento base deve corresponder a 45% do piso nacional, acrescido de um percentual de 12% a cada nível de referência (C05), conforme a previsão contida no art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Os contracheques acostados demonstram que a autora é professora Docente I, 18 horas, ref.C05, com vencimento, em dezembro de 2022, no valor de R$ 1.881,46, totalizando, com o triênio, R$ 2.351,83.
O valor do piso salarial para o ano de 2022 é de R$ 3.845,63, conforme Portaria nº 67 de 04 de fevereiro de 2022 do Ministério da Educação, tendo em vista o piso base do professor com carga horária de 40 horas semanais.
Considerando que possui carga horária diversa, ou seja, de 18 horas, deverá ser observada a proporção de 45% para o cálculo de vencimento da autora, razão pela qual o vencimento, para o primeiro nível da carreira, é de R$ 1.730,53.
Entretanto, nos casos dos profissionais do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 1.641/1990, fixou relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais e o artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, a observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como a autora ocupa o cargo com referência 05, deve incidir o percentual escalonado de 12% entre as referências 1 até 5, no informado artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 1.614/1990, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/1990, alcançando no ano de 2022 a quantia de R$ 2.768,848.
Ora, não restam dúvidas de que o montante de R$ 2.351,83, percebido como base no ano de 2022, apresenta-se aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 18 horas, de acordo com o enquadramento de referência 05 da autora em sua carreira, o que evidencia o seu direito.
Outrossim, a situação de calamidade financeira em que se encontra o Estado do Rio de Janeiro, sob o regime de recuperação fiscal, não afasta a obrigação de o ente estatal cumprir os deveres impostos pela lei, tampouco o reconhecimento de direitos dos seus servidores.
No mais, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes, vez que cabe ao Judiciário o exame da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, bem como das respectivas omissões.
Assiste-lhe, ainda, o direito das diferenças vencimentaisrelativa ao quinquênio anterior à propositura da ação, cujos cálculos serão feitos em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a: a) Implementar ao piso salarial da autora, o piso salarial nacional de professor na proporção de 45% do piso nacional dos professores, fixado anualmente pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 11.738/08, na mesma data em que houver o reajuste anual), observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação, o que determino a título de tutela de urgência, uma vez que presente a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação apresentada, bem como o perigo de dano por se tratar de verba alimentar.
Assim, intime-se a parte ré, pessoalmente, para que comprove o cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pagamento realizado em desconformidade com a implementação determinada; b) Pagar a gratificação por tempo de serviço no vencimento-base, e seus reflexos em vantagens pecuniárias previstos nas normas advindos do plano de carreira, previstos nas Leis Estaduais 1614/90 e 5.539/09, para o cargo da autora; c) Pagar as diferenças das parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, entre o que a autora deve receber e o que recebeu, observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço; d) Tais verbas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir da data de cada verba não paga, e dos juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança a contar da citação, observando-se os seguintes índices: até 08/12/2021: (a) correção monetária de acordo com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3º, do Diploma Processual.
Sem custas diante da isenção legal.
Deixo de submeter a eficácia da sentença à remessa necessária, ante o teor do art. 496, §3º, II, do CPC.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e, após, subam com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, observe-se a dicção dos arts. 534 e 535, ambos do CPC.
Satisfeita a obrigação em sede de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BELFORD ROXO, 30 de janeiro de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
30/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:12
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:03
Outras Decisões
-
18/04/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:38
Outras Decisões
-
13/04/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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