TJRJ - 0824476-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/08/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que inclui no sistema de dados o perito nomeado, entretanto deixo de intimar por ora, face ao teor da petição do réu.
OS 01/2010: À parte autora para que se manifeste sobre a petição do réu. -
29/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824476-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAIR DA SILVA SCAZUZA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Passo à organização e ao saneamento do processo.
Não há questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre: (1) a legalidade da conduta do réu, (2) a existência de irregularidades técnicas no local em que o serviço é prestado e (3) a existência de responsabilidade das rés pelos danos narrados na petição inicial.
A parte autora não pugnou pela produção de outras provas.
A parte ré pugnou pela produção da prova pericial e documental superveniente.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na defesa de seu direito, inverto o ônus da prova, nos termos do a art. 6º, VIII, do CDC.
Diga a parte ré, justificadamente e no prazo de 05 dias, se tem outras provas a serem produzidas.
Defiro a prova pericial requerida pela ré.
Para tanto, nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Gustavo Paez Barreto (CREA-RJ *01.***.*66-31), cujo correio eletrônico é [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$4.000,00 a serem adiantados pela parte requerente da prova.
Intime-se a ré para depósito no prazo de 15 dias.
Intime-se o perito para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo.
Com a concordância, iniciem-se imediatamente os trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 dias.
Venha a prova documental superveniente, devidamente justificada, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária para que se manifeste em 15 dias.
Declaro saneado o feito.
Proceda-se à instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 22:35
Outras Decisões
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02/09/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:45
Decretada a revelia
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22/02/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:52
Juntada de carta
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22/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO JERONIMO XAVIER em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:23
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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06/09/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 30/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIO JERONIMO XAVIER em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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