TJRJ - 0819704-46.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 20:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819704-46.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FERREIRA DE MENDONCA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO Trata-se de AÇÃO proposta por EDMILSON FERREIRA DE MENDONÇA em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO.
Narra a inicial, em síntese, O Requerente foi contratado para laborar na Prefeitura de São Gonçalo, utilizando-se do regime celetista no cargo de AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM GERAL, sendo admitido no dia 29.03.2018, conforme consta o registro no Ministério do Trabalho, e dispensado em 28/02/2021, SEM JUSTA CAUSA, na forma do artigo 37, IX, da CRFB/88 c/c RE573.202-9 DJE 65 de 11/4/2008 e LEI MUNICIPAL Nº 025/2001.
Em que pese a requerida pagar as verbas rescisórias contratuais, não fez a devida BAIXA NA CTPS do autor e não repassou nenhuma documentação pertinente a rescisão contratual, violando suas obrigações legais e causando embaraços na vida profissional e pessoal do requerente.
Salienta que, embora o requerente estivesse laborando para uma outra empresa simultaneamente, a fim de aumentar sua renda, “EMPRESA LPATSA”, foi dispensado desta empresa em 10.09.2021 e NÃO conseguiu solicitar o benefício do seguro-desemprego, por estar ainda vinculado a ré, sem que houvesse a devida baixa na CTPS até o momento, permanecendo como contratado.
Enfatiza que, as anotações realizadas pela Requerida são tão errôneas, que o Requerente, mesmo já estando em tese, desligado, obteve alteração de cargo para SUPERVISOR ADMINISTRATIVO em 01/04/2021.
Ou seja, está ainda vinculado à ré.
Conclui requerendo: O requerente reclama por oportuno, que durante o contrato não foram pagas as despesas com transporte, tendo que desembolsar do seu salário para realizar o deslocamento para o trabalho, violando, portanto, a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro 1985.
Assim, não resta alternativa ao Requerente, senão a buscar a via judicial, a fim de que seja feita a baixa na CTPS do autor, pondo fim a relação empregatícia entre as partes, bem como o pagamento das verbas de transporte e do seguro desemprego de forma indenizatória, que não foram pagas e a compensação pelos danos morais sofridos.
Gratuidade de justiça tutela antecipada deferidas no id. 71939793.
O réu apresentou contestação, id. 73890021, aduzindo, em síntese, Os Contratos Administrativos são regidos por normas de Direito Público, onde a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO transcende a do particular.
Informa que, a reclamante não estava elencada nos quadros da Fundação, ora ré, e, por conseguinte, não fazendo jus aos direitos postulados na peça inaugural.
O empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.
Logo, as verbas pleiteadas do contrato com a FMSSG possui a prescrição bienal, eis que fora desligado em data de 28.02.2021 e ingressou com a presente ação judicial para pleitear verbas e obrigações em data de 15.07.2023, ou seja, mais de 4 meses após a data limite para o ingresso.
Logo, o contrato laborativo em xeque não qualquer atenção do Juízo, eis que o direito para pleitear suas verbas em juízo prescreveram por força de lei desde 01.03.2023.
Logo, não há que se falar em pagamento de qualquer verba inerente ao contrato com a FMSSG, visto a prescrição bienal, muito menos do segundo havido.
Portanto, deverá o contrato laborativo ser julgado prescrito (bienal), diante de todo alegado.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica id. 116385718.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 115293347 e 115293347. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer deflagrada pela Autora contra o Município de São Gonçalo, argumentando, em síntese, que laborou para o réu, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde o dia 29/03/2018, na função de auxiliar de escritório.
Aduz que, em 28/02/2021, foi notificada de sua demissão e que durante todo o período de trabalho não recebeu vele transporte e que, após sua demissão, não recebeu seguro desemprego.
Inicialmente, em relação à prejudicial de prescrição, alega o Município Réu, em seu recurso de apelação, que os créditos trabalhistas da Autora, contra a Fazenda Pública, foram fulminados pela prescrição bienal, com fundamento no artigo 206, §2º do Código Civil, cumulado com o artigo 100, § 1º-A, da Constituição da República.
Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1251993/PR o STJ, partindo da premissa de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, fixou o Tema nº 553, segundo o qual: Tema 553: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Destarte, seguindo o mesmo raciocínio do precedente vinculante, verifica-se que o prazo prescricional aplicável, in casu, é o quinquenal, pois estabelecido por lei especial, Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública.
Assim, tendo em vista que o Autor foi demitido em 28/02/2021 e postulou seus direitos em 15/07/2023, não há que se falar em prescrição.
No mérito, observo que, a relação entre as partes é de natureza jurídica-administrativa, tratando-se de contratação temporária de pessoal, o que afasta a incidência da legislação trabalhista.
Sabe-se que a investidura em cargo ou emprego público, após a Constituição Federal de 1988, somente pode ocorrer mediante a aprovação prévia em concurso público.
Contudo, o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dispõe o artigo 37, II, da Constituição da República, que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”.
No entanto, nos termos do inciso IX do mesmo artigo – repisado no artigo 77, inciso XI, da CF, existindo “necessidade temporária de excepcional interesse público”, admite-se que a administração pública contrate por tempo determinado.
São garantidos a todos os trabalhadores, tanto do setor público, como do setor privado, o gozo de férias anuais remuneradas e o décimo terceiro salário, por configurarem direitos sociais, como previsto na Lei Maior: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Mesmo que assim não se entendesse, importaria reconhecer que os servidores temporários atuam, durante o período do contrato, na qualidade de servidores públicos lato sensu, aplicando-se a eles os direitos relativos ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, na forma do artigo 39, § 3º da Constituição da República: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (grifos nossos).
A categoria dos temporários configura agrupamento excepcional dentro da classe geral dos servidores públicos, submetendo o funcionário a regime jurídico especial.
Em se tratando de contratação temporária, o vínculo estabelecido entre o poder público e o servidor é de natureza administrativa, e não celetista, o que exclui o direito ao recebimento de verbas típicas da relação trabalhista, dentre elas o FGTS.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e V, estabelece a possibilidade de a Administração Pública nomear pessoas para cargos em comissão, exigindo que tal forma de contratação, de livre nomeação e exoneração, tenha por finalidade o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, consoante seu caráter específico.
A relação de trabalho discutida nos autos gera vínculo de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público contratante e o contratado e se sujeita a regime jurídico próprio, não se submetendo, pois, às normas estabelecidas na CLT.
Feitos os esclarecimentos acima, passo à análise das verbas pleiteadas na presente.
Em relação ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de vale-transporte tenho que, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo (Lei nº 050/1991) é claro ao dispor, em seu artigo 101, que o benefício se destina exclusivamente aos servidores efetivos em exercício, sem extensão explícita aos contratados por prazo determinado.
Ademais, a Lei Municipal nº 1/2006, que transforma o vale-transporte em auxílio-transporte, também delimita sua concessão aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que utilizam transporte coletivo urbano, sem qualquer menção à inclusão de servidores temporários.
Desse modo, a ausência de regulamentação específica quanto à extensão do benefício para contratados temporários reforça a inexistência de obrigação legal para o Município no caso em questão.
Assim, reconheço a improcedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de vale-transporte.
Por sua vez, não há falar em pagamento de aviso prévio, de multa de 40% (quarenta por cento) pela alegada dispensa imotivada, de seguro-desemprego ou, ainda, da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que tais verbas são eminentemente trabalhistas, cabíveis, assim, nos casos de rescisão de contrato de trabalho em que se encontra reconhecido o vínculo empregatício, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, um vez que o vínculo é jurídico-administrativo de regulamentação própria da municipalidade.
O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, pois não há nos autos qualquer prova de lesão grave que configure violação aos direitos da personalidade da Autora.
A jurisprudência vem consolidando o entendimento de que eventuais falhas administrativas, como as narradas, são descumprimentos contratuais que não configuram dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, apenas par confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Considerando a sucumbência substancial da parte autora, condeno-a nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819704-46.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FERREIRA DE MENDONCA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declarosaneadoo feito.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha, pelo réu, em proceder à baixa na Carteira de Trabalho do autor após seu desligamento, a existência de verbas pendentes para recebimento, bem como a incidência de danos morais.
Defiro a produção de prova documental suplementar, requerida pela parte autora, que deverá anexá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, para se manifestar no prazo legal.
Após, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, dê-se vista ao MP para dizer se tem interesse no feito.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
31/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SAO GONCALO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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