TJRJ - 0810075-84.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAS CHAGAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0810075-84.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DAS CHAGAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que, diante da demora na autorização de procedimento cirúrgico urgente, o fez de forma particular, arcando com os valores relativos a honorários médicos, anestesista e instrumentador cirúrgico.
Relata que a Ré negou o reembolso sob a justificativa de que não foram utilizados profissionais de sua rede credenciada.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que nunca se recusou ou houve demora para liberação dos procedimentos; que a autora optou por profissional fora da rede credenciada por livre e espontânea vontade e que o reembolso já foi realizado conforme limites contratuais.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou que realizou a cirurgia.
Contudo, não comprovou o seu caráter urgente e nem mesmo o descumprimento do prazo regulamentar para autorizá-la pela parte Ré.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, informou que realizou os reembolsos parciais, conforme limite contratual, apresentando as memórias de cálculo utilizadas (Ids 152433085 e 152433084), bem como as guias de internação autorizadas (Ids 152433078, 152433079 e 152433080).
Assim, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Isto porque, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu com êxito, na medida em que não comprovou a urgência do procedimento ou a demora na sua autorização.
Conforme se extrai do Enunciado 35 da I Jornada de Direito da Saúde:"Nas demandas de saúde é recomendável que a petição inicial esteja instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, planos terapêuticos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa."(Redação dada na I Jornada de Direito da Saúde - 13.06.2024) O ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Assim sendo, na linha do disposto no art. 373, do CPC, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. É, pois, o princípio reitor da distribuição do ônus da prova, o do interesse.
Assim aquele que tiver interesse no reconhecimento do fato alegado deve se empenhar em prová-lo.
Ademais, não se trata de prova de difícil ou impossível produção para a autora que poderia ter anexado aos autos a captura de tela do aplicativo informando que o pedido estava sob análise por tempo superior ao prazo regulamentar permitido ou a indicação médica da urgência da cirurgia.
A sistemática processual exige prova e não mera alegação, o que efetivamente ocorreu nos autos em comento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAS CHAGAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0810075-84.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA DAS CHAGAS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA MARTINS DE MAGALHAES FREDERICO GOMES -
31/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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15/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2024 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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03/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 19:43
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 12:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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01/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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