TJRJ - 0867124-42.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JEAN NARCISO ARIMATEA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0867124-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLE GABRIELE BARBOSA DA SILVA RÉU: LINAVE TRANSPORTES LTDA NICOLE GABRIELE BARBOSA DA SILVA ajuizou ação em face de LINAVE TRANSPORTES LTDA, na qual alega que, na data de 07/10/2023, por volta das 14hs, viajava sob a condição de passageira no coletivo da ré número de ordem A03014, que fazia a linha Nova Iguaçu x Miguel Couto, quando foi vítima de lesão corporal, provocada pela imprudência do preposto, que conduzia o referido transporte.
Aduz que o acidente se deu, quando o coletivo da ré trafegava pela Estrada Luiz de Lemos, sentido ao Bairro de Miguel Couto, e num dado momento, ao se aproximar do Supermercado Maringá, o condutor de forma inesperada efetuou uma freada brusca e provocou a queda da autora, projetando seu corpo de encontro as ferragens, batendo fortemente com as costas no chão do coletivo, causando lesão corporal e que a queda causou imensas dores e desespero à parte autora, vez que, se encontra no 5º (quinto) de mês de gestação, onde logo em seguida, fora acionada a ambulância do SAMU, que encaminhou a vítima até ao HOSPITAL MATERNIDADE MARIANA BULHÕES, onde recebeu atendimento médico de emergência, sendo constatado TRAUMA NA COLUNA, TRAUMA NA CABEÇA, E DORES ABDOMINAIS, ALÉM DE HEMATOMAS PELO CORPO.
Informa que não houve qualquer tipo de ajuda do réu.
Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto requereu seja deferida a tutela de urgência, para que no prazo de 48hs, a ré apresente as imagens do acidente ocorrido na data de 07/10/2023 por volta das 12hs e 16hs do coletivo nº de ordem A03014 e, no mérito, que o réu seja condenado a pagar a autora pensões vencidas e vincendas com base no salário mínimo nacional a contar do dia 07/10/2023, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00.
Acompanham a inicial os documentos de id. 90565507/90565521.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela antecipada em id. 107571528, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que o réu disponibilize por meio de link nos autos, no prazo de 05 dias, a gravação das câmeras do coletivo nº de ordem A03014, do dia 07/10/2023, no período das 12h às 16h".
Contestação em id. 108731841, acompanhada de documentos, na qual a ré alega que, no dia 07 de outubro de 2023, por volta das 14:30h, o veículo da contestante era conduzido pelo Sr.
Felipe Coelho Gama Alves e transitava pela estrada Luiz de Lemos, no bairro Nova América, nesta cidade, quando foi surpreendido por uma freada inesperada do carro que viajava a sua frente.
Assim sendo, para evitar a colisão entre os veículos, foi necessário também frear o coletivo.
Aduz que a autora se aprontava para o desembarque e, no momento do incidente e encontrava-se de pé no corredor do veículo e certamente, por não estar se segurando de forma adequada, foi surpreendida pela freada do coletivo e veio a sofrer uma queda.
Ao contrário do afirmado pela autora, o motorista não conduzia o coletivo imprudentemente, pois, caso assim o fizesse, certamente a autora não seria a única vítima dentro do veículo.
Como já mencionado, certamente a autora não se segurava de maneira apropriada no momento do incidente.
Pontua que o coletivo trafegava em baixa velocidade com respeito às normas de trânsito e circulação de veículos no local e que nenhum outro passageiro sofreu queda ou lesões no veículo.
Sustenta que, ao tomar conhecimento sobre a ocorrência do incidente, o motorista prestou socorro imediato à autora e todo o atendimento foi prestado de forma rápida e eficiente, sendo a autora imediatamente conduzida, para atendimento médico no Hospital Maternidade Mariana Bulhões.
Assevera que não há provas de sua incapacidade e de sua atividade laboral.
Rechaça o pedido de danos morais, requerendo ao final a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 119431925.
As partes se manifestaram em provas.
Decisão saneadora em id. 137726270, sendo deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id. 164401086.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Na sequência, os autos foram encaminhados ao Grupo de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que sou magistrada integrante do Grupo de Sentença, sendo este meu primeiro contato com os autos.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, portanto, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão.
O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários.
Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Restou incontroverso o acidente narrado nos autos, divergindo as partes quanto à responsabilização pelos danos causados à autora e culpa.
Está provado nos autos que a autora teve contusão abdominal e dorsal, conforme conclusão do perito: “A dinâmica do acidente relatado pela autora é compatível tecnicamente com o trauma ocorrido à época do acidente, com contusão abdominal e dorsal; Por se encontrar gestante de 05 (cinco) meses à época, manteve quadro de desconforto abdominal e dorsal por 02 (dois) dias e, por isso, pela Incapacidade Total Temporária (ITT) pelo período de 02 (dois) dias; Não existem sequelas pelo trauma, assim como não houve antecipação do parto ou lesões obstétricas a época; Ausência de dano estético”.
O contrato de transporte de pessoas encerra obrigação de resultado, de modo que a empresa transportadora tem o dever legal de transportar o passageiro incólume ao seu destino.
Com efeito, a responsabilidade decorrente desta espécie de contrato é objetiva, como dispõe os artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 734 do Código Civil e 14 do CDC: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A ré não comprova a culpa exclusiva da parte autora no evento ou do motorista do outro veículo (artigo 14, §3º, do CDC), logo não há como ser afastada sua responsabilidade civil e nem que a autora não se segurava adequadamente, no momento em que houve a freada do ônibus, conduzido pelo preposto da ré.
A responsabilidade civil do transportador decorre do fato de haver assumido o dever jurídico de efetuar o deslocamento do passageiro, mediante a garantia de incolumidade, razão pela qual é, sim, sujeito passivo da obrigação, ainda quando atua sem culpa na produção de lesões ao outro contratante.
Nesta linha, o usuário do serviço não precisa fazer prova acerca da existência de comportamento culposo ou doloso do fornecedor, durante a execução do serviço pactuado, ao contrário, basta que logre comprovar os danos experimentados ao longo do trajeto, tal como na hipótese em exame, onde não há como afastar responsabilidade da empresa requerida pelas lesões infligidas ao passageiro.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, passa-se à análise da configuração do dano moral.
A parte autora teve contusão abdominal e dorsal, ressaltando-se que estava grávida de 05 meses, o resultado inesperado e que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
Evidente que houve alteração na sua rotina naquele dia, pelo susto que passou e a situação se adéqua ao conceito de dano moral in re ipsa.
O valor fixado a título de danos morais, não pode se desvirtuar dos seus objetivos.
Se por um lado, deve representar uma sanção pela prática de ato ilícito, por outro, há de se configurar uma satisfação moral para a vítima, sem que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a verba reparatória deve ser fixada em patamares que não exibam uma forma de enriquecimento para o ofendido, tampouco, constitua um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
Ressalte-se que a reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
A busca de sua reparação não é o ressarcimento, ao contrário, é a tentativa de minorar os sentimentos de angústia, frustração, desespero e impotência que atingem as pessoas que suportam determinados danos.
No caso em análise, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é justo e proporcional aos danos sofridos.
Apesar do estado gravídico, as lesões foram leves e a parte autora não teve sequela alguma, assim como seu rebento, ficando incapacidade apenas apenas dois dias, o que tampouco enseja o direito à pensão.
Diante do exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES oS pedidos da parte autora NICOLE GABRIELE BARBOSA DA SILVA para o fim de condenar a ré LINAVE TRANSPORTES LTDA ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000 (oito mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CCB).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de pensão.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, no valor de R$ 2.000,00,nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Condeno a ré a pagar honorários de sucumbência, ao advogado da parte autora, no importe de 10 % (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em decorrência da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada parte.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Grupo de Sentença -
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0867124-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLE GABRIELE BARBOSA DA SILVA RÉU: LINAVE TRANSPORTES LTDA 1.
Digam as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.
Certifique, a serventia, se houve resposta acerca do ofício enviado em ind. 137767541; caso negativo, reitere-se assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
31/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JEAN NARCISO ARIMATEA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LINAVE TRANSPORTES LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:30
Expedição de Informações.
-
24/09/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA BARRETO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO GILI FILHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de DEBORA LEITAO QUEIROZ GILI em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JEAN NARCISO ARIMATEA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JUAN NARCISO ARIMATEA em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823624-55.2024.8.19.0210
Rosa Maria Fagundes Manhaes
Sono Show Moveis e Colchoes Kennedy LTDA
Advogado: Elizabeth Paulo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 17:20
Processo nº 0808357-54.2025.8.19.0001
Joana Moura dos Anjos
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Carolina de Rezende Ribeiro Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 14:43
Processo nº 0861263-55.2024.8.19.0001
Solange Torres
Gn Resound Produtos Medicos LTDA.
Advogado: Hugo Leonardo Cordeiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 16:27
Processo nº 0804790-69.2024.8.19.0253
Marcelo Moraes de Goes Maximo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 14:25
Processo nº 0806680-15.2024.8.19.0036
Lucas Marques de Almeida
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Pamela Neves de Jesus Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2024 10:51