TJRJ - 0834856-20.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 21:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0834856-20.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO LOURENCO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 37831455): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que a ré teria lavrado dois.
Termos de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade.
Alega que não haveria qualquer irregularidade.
Alega interrupção indevida do serviço pelo não pagamento dos valores aqui discutidos.
Alega negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplentes pelo não pagamento dos valores aqui discutidos.
Requer: a) restabelecimento do serviço b) baixa na negativação de seu nome c) suspensão da exigibilidade do TOI d) compensação por danos morais Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a", "b" e "c".
Decisão (índice 50624185): Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida antecipação de tutela.
Contestação (53715616): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor.
Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, bem como a interrupção do serviço e a negativação, seria procedimento legítimo.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 54563820).
Petição do autor (índice 89304424 ): Sem mais provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil).
II.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor).
Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor).
II.3.
REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas.
Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil).
Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL.
O documento não acompanha a inicial e ré não o juntou com a contestação.
Não se pode reconhecer a validade de cobranças lastreadas em termo que sequer foi lavrado.
Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III).
Este documento também não foi confeccionado.
Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta.
O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód.
Civil).
II.4.
PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço.
No mais, houve interrupção do serviço prestado pelo não pagamento dos valores cobrados nos TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada.
A privação injustificada do fornecimento de energia elétrica agride a dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
No mais, houve negativação do nome do consumidor pelo não pagamento dos valores cobrados nos TOI cuja nulidade foi aqui pronunciada.
O apontamento injustificado em cadastros de inadimplentes ofende as honras objetiva e subjetiva do consumidor, agredindo sua dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal).
Assim, há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida.
Considerando as capacidades financeiras das partes, o grau da lesão e o caráter punitivo da verba em questão, arbitro em R$ 5.000,00 o valor a ser compensado.
Os juros legais devem fluir desde a data da citação, por haver relação contratual entre as partes (art. 405 do Cód.
Civil).
A correção monetária deve fluir desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (restabelecimento do serviço) e condeno a ré a restabelecer o serviço prestado em 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 50624185).
III.2.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer (baixa em negativação) e determino a baixa na negativação do nome do autor (índice 37832184).
Comunique-se a ordem à entidade cadastral. e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 50624185).
III.3.
JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar e suspendo em definitivo a exigibilidade do TOI 1722182 (índice 37832734) e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 50624185).
III.4.
JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 1722182 (índice 37832734) e da cobrança de R$ 6.187,25 (index 37832718).
III.5.
JULGO PROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais e condeno a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00 a este título.
Acresço ao montante juros legais de um por cento ao mês na forma simples, fluido desde a data da citação, e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, fluindo desde a data desta sentença.
Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
13/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:26
Outras Decisões
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18/10/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/03/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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