TJRJ - 0801575-83.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:57
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 11:33
Expedição de Informações.
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10/04/2025 05:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/04/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CLARA BARBOSA DA CONCEICAO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de TIM S A em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:27
Homologada a Transação
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17/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/03/2025 16:41
Juntada de Ata da Audiência
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16/03/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/02/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801575-83.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
31/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 02:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 02:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 02:27
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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29/01/2025 02:27
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 02:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/01/2025 02:27
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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