TJRJ - 0826605-02.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0826605-02.2024.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0826605-02.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00003449 RECTE: STYLUS FORMER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 RECORRIDO: ANA CRISTINA DE BARROS E CASTRO MUNIZ ADVOGADO: ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO OAB/RJ-145022 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil. -
28/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/03/2025 08:52
Inclusão em pauta
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19/03/2025 19:03
Conclusão
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19/03/2025 19:00
Redistribuição
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19/03/2025 15:03
Remessa
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19/03/2025 14:58
Documento
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13/03/2025 18:55
Documento
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21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:00
Provimento em Parte
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10/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 10:09
Inclusão em pauta
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03/02/2025 21:28
Conclusão
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0826605-02.2024.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0826605-02.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00003449 RECTE: STYLUS FORMER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 RECORRIDO: ANA CRISTINA DE BARROS E CASTRO MUNIZ ADVOGADO: ALEXANDRE DE BARROS E CASTRO OAB/RJ-145022 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO DECISÃO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL Processo n. 0826605-02.2024.8.19.0002 RECORRENTE: RÉU: STYLUS FORMER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME RECORRIDO: AUTOR: ANA CRISTINA DE BARROS E CASTRO MUNIZ ORIGEM: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, determino a retirada do feito da pauta virtual e inclusão na próxima pauta PRESENCIAL.
Veleda Suzete Saldanha Carvalho Juiz Relator -
30/01/2025 09:30
Retirada de pauta
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30/01/2025 09:29
Determinação
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 09:51
Inclusão em pauta
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14/01/2025 13:51
Conclusão
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14/01/2025 13:48
Distribuição
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14/01/2025 13:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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