TJRJ - 0801881-15.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/03/2025 00:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de EDSON GONCALVES PONCE em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:04 Decorrido prazo de SUELEN PONCE DA SILVA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801881-15.2022.8.19.0030 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UBIRATAN PAIXAO DE BRITO IMPETRADO: DIRETOR-GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de mandado de segurança impetrado por UBIRATAN PAIXÃO DE BRITOcontra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS do Rio de Janeiro consistente na mora administrativa para analisar e dar o andamento cabível ao seu requerimento de benefício de Aposentadoria nº 332609721.
 
 Deferida a liminar e a gratuidade de justiça, às fls. 5.
 
 Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, conforme certidão juntada às fls. 12.
 
 Parecer do MP, onde informa que deixa de oficiar no feito por não vislumbrar interesse público a reclamar a intervenção ministerial, às fls. 15. É o que cumpre relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 O mandado de segurança é previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que transcrevo a seguir: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
 
 A expressão “líquido e certo”diz respeito às alegações de fato que devem estar comprovadas já na inicial, daí falar-se na exigência de prova pré-constituída.
 
 Nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha: Não é demais observar que o mandado de segurança investe contra um ato público.
 
 E, como se sabe, os atos públicos gozam da presunção de legitimidade.
 
 Ao fixar o direito líquido e certo como requisito para o mandado de segurança, a Constituição Federal está a exigir do impetrante que já elida, com sua petição inicial, aquela presunção de legitimidade dos atos públicos.
 
 Não afastada tal presunção com provas pré-constituídas, mantém-se válido e legítimo o ato atacado, devendo ser denegada a ordem pretendida.
 
 No caso concreto, a cópia do protocolo de requerimento de benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (fls. 2, p. 22) comprova que o impetrante realizou o requerimento administrativo em 22/08/2022, estando até os dias atuais sem resposta.
 
 Devidamente citado, o INSS não apresentou resposta.
 
 Foge à razoabilidade o tempo de espera para que a Gerência Executiva proceda à análise do requerimento de benefício, afrontando o princípio da razoável duração do processo administrativo estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
 
 Restou comprovada, portanto, a ilegalidade da conduta do INSS, consistente na mora administrativa para analisar e dar o andamento ao requerimento de benefício de Aposentadoria nº 332609721.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇApara determinarà autoridade impetrada que conclua a tarefa referente à pendência consistente em na análise do requerimento de benefício nº 332609721.
 
 Intime-se a APSADJpara que dê cumprimento à ordem acima.
 
 Prazo: 30 dias.
 
 Custas na forma da lei.
 
 Sem honorários.
 
 Sentença que se sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, inclusive o INSS.
 
 MANGARATIBA, 21 de janeiro de 2025.
 
 RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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                                            31/01/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 00:18 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            28/01/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 16:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/12/2024 21:42 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 00:34 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2024 13:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/11/2023 00:47 Decorrido prazo de SUELEN PONCE DA SILVA em 13/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:47 Decorrido prazo de EDSON GONCALVES PONCE em 13/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 01:25 Decorrido prazo de UBIRATAN PAIXAO DE BRITO em 31/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2023 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 00:41 Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 00:40 Decorrido prazo de DIRETOR-GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 00:30 Decorrido prazo de SUELEN PONCE DA SILVA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 00:30 Decorrido prazo de EDSON GONCALVES PONCE em 03/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 15:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2023 15:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2023 15:13 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2023 14:36 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 18:06 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/12/2022 12:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/12/2022 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2022 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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