TJRJ - 0809626-03.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809626-03.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE DAMIS DOS SANTOS RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória proposta por MEIRE DAMIS DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.Narra a parte autora ter sofrido descontos de seu benefício previdenciário de algmas parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) no período de dezembro de 2018 a julho de 2019, entretanto, alega desconhecer qualquer celebração de negócio jurídico que originou o supracitado desconto.
Pelo exposto, propôs a presente demanda, objetivando: 1- a declaração de inexistência de vínculo associativo com a ré; 2- a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; 3- a compensação pelos danos morais que entende ter sofrido com o valor de R$10.000,00.
Petição inicial de ID 22523791 Em ID 22603835 foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação de ID 38230648 na qual foi arguida a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, alega que a restituição dos valores descontados foi procedida pelo INSS diretamente no benefício previdenciário da autora, sob a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na competência de 08/2019, à título da rubrica “complemento positivo” de código nº 107, antes mesmo da propositura da demanda.
Esclarece que os valores descontados pelo INSS jamais foram repassados à ré, ou seja, a associação nunca esteve de posse desses valores.
Imperioso destacar que em 01/08/2019 foi rescindido o Acordo de Cooperação Técnica formalizado entre a Associação e o INSS, logo, a autarquia bloqueou o repasse dos valores à título de mensalidade associativa, nas competências dos meses em questão, em razão da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo de nº 35000.001515/2019, conforme extrato anexo.
Nega a existência de lesão ou falha na prestação de serviço e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id 43219999.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID48637133e o réu quedou-se inerte.
O feito foi saneado em ID 90480181 tendo sido afastadas as preliminares e invertido o ônus da prova e facultado ao réu a manifestação.
Em alegações finais, somente a parte autora se manifestou em id 125893415 Os autos foram encaminhados ao grupo de sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual o autor questiona valores descontados de sua conta corrente sem sua autorização ou justificativa.
Nega ser associada à ré e pugna pela devolução em dobro do valor e, ainda, pela compensação por danos morais.
O réu nega a ocorrência de falha em seu proceder e afirma que os valores foram devolvidos pelo INSS.
No caso em tela, a relação entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC para a sua solução.
Para a caracterização da responsabilidade civil, quer objetiva, quer subjetiva, é necessário que se comprove a ocorrência de um danoe a relação de causalidadeexistente entre este e um ato ilícitopraticado pelo causador do dano.
O ato ilícito é definido pela doutrina como um comportamento voluntário que infringe um dever jurídico.
A responsabilidade do réu, no contexto, é objetiva, prescindindo-se da identificação de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Da análise das provas, verifico que a parte ré não comprovou suas alegações.A suposta evolução também não foi comprovada.
Dessa forma, constatada a cobrança não autorizada e por serviços efetivamente não prestados, tem-se que tal cobrança é ilegal e abusiva, devendo ser julgado procedente o pedido para que sejam imediatamente cancelados os descontos e devolvidos os valores cobrados de forma dobrada, uma vez que não há engano justificável.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que o demandante passou por constrangimentos que superam o denominado “mero aborrecimento do dia-a-dia”.
O simples fato de ter que contratar os serviços de advogado e necessitar da interferência do Judiciário para resolver a questão, já configura um transtorno o qual poderia ter sido evitado.
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova revela-se desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris,nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS,para: 1- Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; 2- condenar o réu a devolver, os valores descontados, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescido de 1% de juros legais desde a citação e, ainda, em dobro; 3 -condenar o réu a pagarà autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais a partir da data da publicação da sentença.
Condeno o réu, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 na forma do artigo 85, §8º do CPC.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:16
Outras Decisões
-
03/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:56
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:34
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2022 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 00:36
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:53
Outras Decisões
-
30/06/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832436-42.2022.8.19.0021
Nerias Gomes Peixoto
Banco Bmg S/A
Advogado: Debora Noe de Castro Knust
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 12:03
Processo nº 0801283-83.2022.8.19.0055
Elza Marques dos Reis Correia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jessica Ramos dos Santos Misseroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2022 14:30
Processo nº 0807471-50.2024.8.19.0208
William Dias de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Simone Marques Guerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 20:52
Processo nº 0801052-62.2025.8.19.0213
Marcos Vinicius Rodrigues de Carvalho
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Alex Diogo de Assis Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 13:39
Processo nº 0822223-65.2024.8.19.0066
Jose Carlos Pacheco
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Alisson Menezes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 11:32