TJRJ - 0805890-86.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SOARES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805890-86.2022.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE BARBOSA MARINHO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de ação movida por LUZINETE BARBOSA MARINHO em face de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , na qual alega que foi vítima de um assalto, após realizou um boletim de ocorrência, e teve seu cartão de crédito usado de forma indevida.
Requer o reclamante, em síntese, o cancelamento da cobrança, ressarcimento de danos materiais e morais e o direito de voltar a usufruir de seu cartão de crédito.
A parte ré refuta as alegações autorais e requer a improcedência total dos pedidos.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora.
Cumpre ao réu o comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar a validade da cobrança que é objeto dos autos, bem como que inexistiu falha no serviço a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015. mantenho assim a inversão do ônus já deferida.
Delimito a questão de fato à falha na prestação do serviço pela ré , à validade da cobrança objeto da lide . os supostos danos sofridos.
Instada a se manifestar em provas, a parte autora manifestou não ter mais provas a produzir A seu turno, a reclamada informou que não tem provas a produzir, além daquelas já produzidas nos autos.
Isso posto: (i) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 14 de janeiro de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
31/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO SOARES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:50
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814634-36.2023.8.19.0202
Marise Marques de Almeida
Espaco 750 Odontologia LTDA
Advogado: Greyce Gomes Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 12:50
Processo nº 0800595-77.2025.8.19.0068
Claudia Marcia Boechat Borges Fernandes
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Lara Boechat Borges Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 13:43
Processo nº 0804271-47.2024.8.19.0010
Edimar Caetano de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ruan Anderson Rodrigues Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 09:29
Processo nº 0801581-17.2025.8.19.0202
Comercial Km29 Pneus LTDA.
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:50
Processo nº 0802449-35.2024.8.19.0006
Lucas Siqueira Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 16:28