TJRJ - 0817645-21.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817645-21.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA MELLO BITAR RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 00:23
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 00:54
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 00:54
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 00:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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12/11/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/11/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2024 23:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 14:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/07/2024 23:42
Distribuído por sorteio
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06/07/2024 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2024 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2024 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2024 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2024 23:41
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2024 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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