TJRJ - 0801775-17.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:22
Homologada a Transação
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25/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801775-17.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO FONSECA DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Tendo em vista o acordo celebrado no ID 187920132, manifestem-se as partes acerca da cláusula décima, já que o Banco do Brasil não é réu na presente ação, de modo que com a homologação do acordo, o processo será extinto com resolução de mérito.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). -
30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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