TJRJ - 0803033-07.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:30
Baixa Definitiva
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02/04/2025 18:22
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- REMESSA NECESSARIA 0803033-07.2022.8.19.0028 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0803033-07.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00037664 AUTOR: VERONICA SOUZA DA SILVA ADVOGADO: IVIS SILVA INACIO OAB/RJ-178011 REU: MUNICIPIO DE MACAÉ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: REMESSA NECESSÁRIA Nº 0803033-07.2022.8.19.0028 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE MACAÉ AUTORA: VERÔNICA SOUZA DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Servidora Pública.
Município de Macaé.
Técnica de enfermagem.
Ação de obrigação de fazer, c/c cobrança.
Lei Complementar nº 196/2011, que prevê jornada de trabalho, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com escala de 06 (seis) dias de repouso.
Alteração da jornada de trabalho, por meio da Circular 001/2017, para a realização de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com 04 (quatro) dias de repouso.
Pretensão de correção do regime de plantão para observância da legislação municipal de regência e pagamento dos plantões realizados e não pagos.
Sentença de procedência do pedido. 1.
Não houve a interposição de recurso voluntário pelas partes. 2.
Condenação do Réu em obrigação de fazer e de pagar, cujo valor não alcançará o limite de 100 salários-mínimos estabelecido pelo artigo art. 496, § 3°, III do CPC. 3.
Hipótese que autoriza decisão de não recebimento pelo relator na forma do art. 932, III, do CPC. 4.
Precedentes desta Corte. 5.
Inteligência da Súmula n° 253, do STJ1. 6.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por VERÔNICA SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, que visa a correção do regime de plantão para observância da legislação municipal de regência e pagamento dos plantões realizados e não pagos.
O Juiz a quo, no índex 152583130, julgou a lide nos seguintes termos: "VERÔNICA SOUZA DA SILVA propôs a presente ação condenatória, que tramitou pelo rito comum em face de MUNICÍPIO DE MACAÉ, narrando que é servidora público municipal, exercendo o cargo de "técnica de enfermagem em regime de plantão" e, por força da Lei Municipal nº196/2011, cumpria jornada de trabalho em escala de 1 dia de labor por 6 dias de repouso/descanso, ou seja, 24 horas trabalhadas por 144 horas de repouso/descanso.
Acresce que o Município editou ato regulatório impróprio, Circular 001/2017, que alterou a jornada de trabalho da autora e demais servidores, estabelecendo regime de jornada de 24h de trabalho em escala de plantões a cada quatro dias.
Ressalta que a unidade de saúde na qual o autor exerce suas atividades laborais jamais deixou de ter atendimento de 24 horas ininterruptas, bem como inexistiu ao autor cumprimento de carga horária semanal de 40 horas prevista na legislação, em razão da conveniência e oportunidade da Administração.
Postula pela condenação do réu: na obrigação de observar cumprir a legislação correlata de modo que a parte autora volte a laborar em escala de 1 dia de trabalho x por 6 dias de repouso/descanso, bem como condenada ao pagamento de todos os plantões extra já realizados a partir de 01/12/2017, e os demais realizados no curso da lide.
Decisão ao index. 28007218, determinando a remessa dos autos ao presente Núcleo Auxiliar.
O réu, regularmente citado, apresentou a contestação, index. 89400969, na qual alega, em síntese, que: a) a carga horária dos cargos dos autores é de 24 ou 30 horas semanais a depender de se tratar de diarista ou plantonista; b) a Administração pode alterar a forma de cumprimento da carga horária, desde que respeite o total de horas estabelecidas na lei; c) estabelecer a possibilidade de flexibilização e escalas diferenciadas de trabalho nos órgãos públicos, a depender do serviço a ser prestado por este, faz parte do chamado "modelo de administração gerencial" que vem sendo concebido na Administração Pública brasileira desde a Emenda Constitucional nº. 32/1988; d) não há que se falar em aumento de carga horária e contraprestação pecuniária respectiva; e) o Gestor Público Municipal verificando a necessidade da demanda realizou a adequação da carga horária de seus servidores; f) a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública; g) existe nas normas municipais a possibilidade de alteração da carga horária dos servidores por razões de serviço e necessidade; h) o disposto no art. 32 da LCM nº 196/11 confere discricionariedade ao Poder Público para que de acordo com a necessidade do serviço, institua regime de trabalho ininterrupto de trabalho de 24 horas; i) a possibilidade de alteração da carga para 24 horas semanais é uma questão transitória, pela necessidade do serviço, não possuindo o servidor o direito de permanecer definitivamente com a carga horária alterada para 24 horas semanais.
Réplica aos indexadores 100882060.
Promoção ministerial ao index. 130225523, informando que deixaria de oficiar nos autos, em razão da natureza do direito em debate. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual pretende o autor o restabelecimento da carga horária de 24 horas trabalhadas por 144 horas de descanso (01 dia de trabalho por 06 dias de descanso), além do recebimento dos plantões extras realizados a partir de 01/12/2017 por imposição da escala de 24 horas trabalhadas por 96 horas de descanso (01 dia de trabalho por 04 dias de descanso), em razão das alterações impostas pelo ente municipal, veiculadas na Circular 001/2017.
Cinge-se a controvérsia à aferir a suposta ilegalidade quanto à alteração da carga horária e escala semanal de trabalho da parte autora e seus efeitos.
Adentrando ao mérito da questão, assim dispõe a Lei Complementar Municipal nº 196/2011, em seu artigo 30: "Art. 30.
A carga horária inerente a cada cargo é aquela definida no Anexo I desta Lei." Compulsando o Anexo I da legislação acima mencionada, verifica-se que a carga horária para o cargo de Técnico de Enfermagem é de 30 (trinta) horas semanais.
Conforme preceitua o artigo 29 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011, "a jornada de trabalho do servidor será definida de acordo com a necessidade da Administração Pública orientada pelo órgão ao qual este estiver vinculado, respeitada a carga horária semanal inerente ao cargo." Neste cenário, afere-se o estabelecimento da escala de trabalho de tais servidores é ato que compete à Administração Pública após a análise da conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar em questões relativas ao mérito administrativo.
Nada impede, portanto, que a Administração Pública estabeleça escalas de trabalho de acordo com o seu interesse, desde que respeitada a carga horária prevista para o cargo e o pagamento dos adicionais de horas extraordinárias conforme previsão legal.
Conclui-se que constituiu ato discricionário da Administração Pública a fixação de carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas para os servidores lotados em unidades com funcionamento ininterrupto, conforme previsto no artigo 32 da Lei Complementar n.º 196/2011, garantindo-lhes o direito à gratificação de plantão prevista no artigo 33 do mesmo diploma legal.
Confira-se: "Art. 32.
Nos locais de funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas continuadas, fica autorizado ao titular da Secretaria Municipal de Administração, após ouvido o titular do órgão, instituir, para os servidores lotados no respectivo órgão, regime de trabalho ininterrupto de 24 horas (vinte e quatro horas) semanal.
Parágrafo único.
Em se tratando de local vinculado à Administração Indireta Municipal, a atribuição para instituir o regime de trabalho previsto no caput recairá ao Presidente ou superior hierárquico máximo da Entidade da Administração Indireta.
Art. 33.
Os servidores enquadrados na situação prevista no artigo anterior farão jus a uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, a título de gratificação de plantão, conforme inciso X, exceto para os servidores ocupantes do cargo de médico, cuja gratificação é regida por lei específica. §1º A gratificação prevista neste artigo, somente será devida enquanto o servidor estiver lotado no local de trabalho com funcionamento de 24 (vinte e quatro) horas e em regime de trabalho ininterrupto de 24 horas (vinte e quatro horas) semanal, não se incorporando ao vencimento para nenhum efeito. §2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores públicos municipais que atuarem em regime de plantão, ficam com sua carga horária alterada para 24 h (vinte e quatro horas semanais)".
Observadas as premissas já fixadas, o fato de a parte autora ter exercido até final do ano de 2016 a carga horária de 24 horas semanais, sob regime de plantão, não lhe confere direito adquirido ao regime de trabalho ininterrupto de 24 horas (vinte e quatro horas) semanais, pois, como acima pontuado, tal definição está sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, podendo ela, ante à necessidade do serviço público, determinar o retorno do servidor à carga horária prevista na legislação para cargo de auxiliar e técnico de enfermagem (30 horas semanais).
No caso em exame, é incontroverso que houve alteração promovida pelo Poder Executivo Municipal.
Estabelecendo escala de 24 horas por 96 horas semanais (01 dia de trabalho por 04 dias de descanso.
A análise da escala de plantão, acostada aos indexadores 27910092 e 27910094, demonstram que a parte autora teve que cumprir um plantão de 24 horas a cada quatro dias de descanso, o que viola tanto a disposição do artigo 29 da Lei Complementar nº 196/2011 por ultrapassar tanto as 30 horas semanais inerentes ao cargo, quanto a disposição do artigo 32 e artigo 33, § 2º da referida Lei Complementar, por ultrapassar as 24h semanais sob o regime de plantão, ali fixadas.
A imposição de trabalho na forma pretendida pelo réu viola, inclusive, a carga horária máxima prevista para o cargo dos autores, que é de 30 (trinta) horas semanais.
Dessa forma evidencia-se que a legislação do Município que dispõe sobre a carga horária dos Técnicos em Enfermagem foi descumprida e que aquele ente federativo não logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos servidores.
Não bastasse o desrespeito à legislação municipal quanto à carga horária, restou incontroverso nos autos que os plantões extras realizados pelos autores a partir de 2017 em razão da alteração da carga horária imposta pelo réu não foram remunerados, conforme se observa pelos contracheques juntados aos autos.
Nessa esteira, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos "plantões extras" efetivamente realizados pelos autores a partir do ano de 2017, observada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para: I- DETERMINAR que o Município de Macaé observe a carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 196/2011.
II- CONDENAR o réu ao pagamento dos "plantões extras" efetivamente realizados pela parte autora, desde 2017, até a presente data, por imposição de alteração na carga horária de 24 horas de trabalho por 96 de descanso (01 dia de trabalho por 04 dias de descanso), observada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Pontue-se que o valor apurado deverá observar o acréscimo de juros conforme remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, a partir de quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Trata-se aqui de ação submetida a este Núcleo de Justiça 4.0, sob fundamento de que se trata de matéria afeta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista na Lei nº 12.153/2009.
Sob está ótica, observados os termos do Aviso CGJ n° 1105/2021 e do art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 3.350/1999, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, deixo de condenar a parte sucumbente em recolhimento de custas e condenação em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se e intimem-se." As partes foram devidamente intimadas para ciência da sentença, mas não interpuseram recurso voluntário (índex 167448731). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por VERÔNICA SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ, que visa a correção do regime de plantão para observância da legislação municipal de regência e pagamento dos plantões realizados e não pagos.
Na sentença de índex 152583130 houve o acolhimento do pedido, com a consequente condenação do Município Réu, na obrigação de fazer de observar a carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 196/2011 e no pagamento dos "plantões extras" efetivamente realizados pela parte autora, desde 2017, por imposição de alteração na carga horária de 24 horas de trabalho por 96 de descanso (01 dia de trabalho por 04 dias de descanso), observada a prescrição quinquenal, que deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Observe-se que, a Autora colacionou aos autos os seus contracheques, no índex 27910089, no qual verifica-se que o seu salário líquido mensal é de R$ 4.396,74 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), ou seja, inferior à 03 (três) salários-mínimos.
Assim, ainda que ilíquida a sentença, a obrigação de pagar remanescente, relativa ao pagamento dos plantões de 24 (vinte e quatro) horas realizados e não pagos, em nenhuma hipótese alcançará patamar superior a 100 (cem) salários-mínimos, o que excetua esta causa da hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição, na forma do art. 496, § 3°, III do CPC.
Ressalta-se que o valor atribuído à causa é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, o caso atrai a aplicação do disposto no § 3º, inciso III, do artigo 496, do Código de Processo Civil: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." A Remessa Necessária, portanto, não deve ser conhecida, cabendo o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pontua-se que a Súmula n° 253, do Superior Tribunal de Justiça, ainda que referente ao antigo Código de Processo Civil, já previa a possibilidade de não conhecimento do reexame necessário por decisão do relator: "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".
Nesse sentido, são os precedentes recentes deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.
DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 496, §3º, III, DO CPC/15.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O autor ajuizou a presente ação objetivando a condenação da parte ré ao pagamento dos valores referentes a aposentadoria mensal atinente aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro, de 2015, bem como o pagamento da sexta parte do adicional de 20% que foi requerido através do procedimento administrativo nº 6102/2013. 2.
No curso do feito, houve o pagamento da aposentadoria referente aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro, de 2015. 3.
A sentença condenou Município de São João de Meriti a pagar à parte autora os valores atrasados referente à sexta parte do adicional de 20%, com os devidos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. 4.
As partes não interpuseram recurso voluntário e os autos vieram a este Eg.
Tribunal por conta de remessa necessária determinada na sentença. 5.
Contudo, conforme dispõe o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença prolatada em processo cuja condenação ou proveito econômico for de valor inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios que não constituam capitais dos Estados. 6.
No caso concreto, embora não haja valor certo na condenação, posto se tratar de sentença ilíquida, pode-se concluir, por meio de mero cálculo aritmético, que o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 salários-mínimos, considerando-se, notadamente, o valor pago no curso do feito, bem como o valor atribuído à causa, que é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inferior ao limite estabelecido no artigo supratranscrito. 7.
Assim, a sentença prolatada não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes. 8.
Remessa necessária não conhecida. 0036916-41.2015.8.19.0054 - REMESSA NECESSÁRIA - Rel(a).
Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 21/08/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão autoral de sua transferência para unidade hospitalar com serviço de cirurgia ortopédica para manutenção de seu estado de saúde.
Sentença de procedência.
Valor inferior a 100 salários-mínimos.
Desnecessidade de reexame da matéria.
Aplicação do artigo 496, § 3º, III, do NCPC.
Caso em que, embora não haja valor certo na condenação imposta ao réu, deve ser considerado o valor atribuído à causa, que, na hipótese, é de R$19.530,00, ou seja, inferior ao limite estabelecido para os Estados e municípios.
Ausência da específica condição de eficácia da sentença consubstanciada no duplo grau obrigatório de jurisdição.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, na forma do artigo 932, III, do CPC. 0803419-63.2023.8.19.0008 - REMESSA NECESSÁRIA - Rel(a).
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/07/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, para que reconhecido o direito à promoção e progressão funcional de servidora pública municipal, com o recebimento de valores retroativos.
Sentença de procedência submetida à remessa necessária.
Na dicção do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra municípios, quando a condenação, ou o proveito econômico, for inferior a cem salários-mínimos, o que se aplica à espécie.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, no sentido de que, após a vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame (AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Manifesta inadmissibilidade.
REMESSA DA QUAL NÃO SE CONHECE. 0810588-20.2022.8.19.0014 - REMESSA NECESSÁRIA - Rel(a).
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 27/06/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE PERFAZ, APROXIMADAMENTE, 2,15 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO SE APLICA ÀS CONDENAÇÕES INFERIORES A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM DESFAVOR DOS MUNICÍPIOS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO III, DO §3º, DO ART. 496, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 0007536-39.2021.8.19.0061 - REMESSA NECESSÁRIA - Rel(a).
Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 27/03/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (grifos nossos) Isso posto, DEIXO DE CONHECER da remessa necessária, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Desembargadora Relatora 1 "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário". --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 9 F 0811394-30.2023.8.19.0011 -
30/01/2025 00:05
Publicação
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29/01/2025 17:57
Confirmada
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29/01/2025 17:32
Não Conhecimento de recurso
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27/01/2025 11:03
Conclusão
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27/01/2025 11:00
Distribuição
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24/01/2025 16:55
Remessa
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24/01/2025 16:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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