TJRJ - 0803263-56.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:47
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803263-56.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA FELIX BEZERRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por BRUNA FELIZ BEZERRA DA SILVAem face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, em virtude de aprovação em concurso público.
A parte autora, em síntese, alegou que logrou aprovação em concurso público para o cargo de Docente I, sendo aprovada em 1182º lugar, cujo edital fez previsão de 180 vagas.
Aduziu que houve chamamento de 989 aprovados, porém houve desistência de 261, pelo que tem direito a ser nomeada.
Afirmou que o réu vem realizando contratações temporárias.
Requereu a condenação do réu a empossar a parte autora.
Decisão do Id. 117852833 que indeferiu a liminar.
O réu, devidamente citado, apresentou contestação, em que aduziu que a impetrante não foi preterida na ordem de classificação.
Alegou que a convocação dos demais aprovados insere-se no âmbito de sua discricionariedade.
Afirmou que a contratação de novos servidores é ato discricionário.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 134023974.
O Ministério Público, no ID 162468551, informou não ter interesse no processo. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, sejam de natureza preliminar, sejam de ordem prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito, porém, não assiste razão à parte autora.
Pretende a parte autora, com a presente demanda, na verdade, ser nomeada e empossada no cargo de que logrou aprovação.
Pelos relatos da própria inicial denota-se que não houve preterição da ordem de classificação com relação à mesma.
Caso fosse acolhida a pretensão autoral é que seriam preteridos aqueles aprovados na frente da autora, uma vez que nem todos foram convocados.
Ademais, o concurso público ofereceu 153 (cento e cinquenta e três) vagas no edital, todas já devidamente preenchidas, sendo certo ainda que o réu convocou muitas pessoas para preenchimento dos referidos cargos, porém fora das vagas oferecidas no concurso, não podendo ser obrigado a convocar outros tantos, pois isto insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, que não pode ser sindicada pelo Poder Judiciário, sob pena de se travestir de administrador, mormente porque o tão-só fato de existir cargo vago não é suficiente ao acolhimento do pedido, pois tal convocação depende de inúmeros fatores, como, por exemplo, disponibilização orçamentária para a imediata convocação de outros tantos servidores.
Por fim, necessário consignar que apesar de a autora alegar que foram realizadas contratações temporárias, não trouxe aos autos quaisquer elementos a comprovar tal argumento, o que também sob este enfoque não merece acolhimento o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deflagrado na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 31 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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