TJRJ - 0804848-64.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCAS PAULA LOGELLO em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:00
Juntada de carta
-
14/06/2025 17:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:37
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 01:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 14:30 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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10/04/2025 01:56
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RAFAELA CERVILHA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:22
Expedição de edital.
-
28/03/2025 14:34
Expedição de edital.
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28/03/2025 13:50
Juntada de carta
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27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0804848-64.2022.8.19.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA, LUCAS PAULA LOGELLO, ADRIANO SILVA SANTOS Índice 179375696.
Ciente.
Diante do acrescido, cumpram-se os demais termos da decisão de índice 167844391.
Ciência às partes.
ARARUAMA, 24 de março de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular -
24/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:19
Juntada de carta
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13/02/2025 17:19
Juntada de carta
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13/02/2025 16:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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11/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:25
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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31/01/2025 18:37
Juntada de carta
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31/01/2025 18:32
Juntada de carta
-
31/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:16
Juntada de mandado de prisão
-
31/01/2025 15:16
Juntada de mandado de prisão
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804848-64.2022.8.19.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA, LUCAS PAULA LOGELLO, ADRIANO SILVA SANTOS 1) Índice 157592989 – Trata-se de requerimento formulado pelo Dr.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA, o qual informa que renunciou ao patrocínio do réu ADRIANO SILVA SANTOS conforme consta no índice 90118297 e pugna pelo cumprimento da decisão de índice 99320868, qual seja, “Face a informação de renúncia dos patronos dos Réus ADRIANO SILSANTOS eLUCAS PAULA LOGELLO, intimem-se os Réus para dizerem se pretendem constituir novo Patrono ou se desejam a assistência da Defensoria Pública.” Primeiramente, cumpre destacar que conforme decisão de índice 156486028 (156568307), foireconsideradaa determinação, em audiência (índice 105013920), de desmembramento do feito com relação ao acusado ADRIANO SILVA SANTOS, eis quehouve seuingresso voluntáriono feito (procuração no índice 44430082)eapresentação dedefesa escrita (índice 43947079).
Ademais, o réu participou da primeira audiência realizada em 28.03.2023, conforme ata de índice 51832995, ainda representado por advogado particular (Dr.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA, mesmo advogado do corréu CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA).
De fato, no índice 90118297consta a renúncia acima indicadae no índice 99320868a determinação de intimação dos réus para dizerem se pretendem constituir novo patrono ou se desejam a assistência da Defensoria Pública.
Contudo, a prisão preventiva de ADRIANO SILVA SANTOS foi revogada em 07.06.2023 no Habeas Corpus nº 828824/RJ(índice 62121099), comsubstituição por medidas cautelares, e ele não foi mais localizado, deixando de comparecer na AIJ em 05.03.2024, conforme ata de índice 105013920, o que resta frustrada a tentativa de intimação pessoal do réu.
Assim, determino a intimação de ADRIANO SILVA SANTOS por edital (prazo de 20 dias) para dizer se pretende constituir novo patrono ou se deseja a assistência da Defensoria Pública, bem como para a audiência já marcada para o dia 09.04.2025, às 14:30 horaspara a realização de seu interrogatório.
Sem prejuízo, intime-se ADRIANO SILVA SANTOS pelos telefones fornecidos nos autos, quais sejam, telefone da genitora (21 9741444273) fornecido no auto de prisão em flagrantede índice38285047,telefone constante no RO(78620642), conforme índice 38285048, e telefone974144273 informado em sede de audiência de custódia, conforme consta na decisão de índice 156486028.
Trata-se de medida tomada por cooperação deste Juízo, eis que, como o Dr.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA não cumpriu a determinação legal inserta no artigo 112 do CPC, aplicado por analogia, na forma do artigo 3° do CPP, sua renúncia não tem eficácia, permanecendo o causídico patrocinando os interesses de ADRIANO SILVA SANTOS.
Desta feita, inobstante a ausência do réu ADRIANO SILVA SANTOS ao ato, como o Dr.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA, que permanece na sua defesa, participou da audiência realizada em 5 de março de 2024, conforme ata de índice 105013920, não há que se falar em nova oitiva da testemunha RAFAEL MICHEL DE PAULO ELIAS, eis que respeitadoso contraditório e a ampla defesa.
Não obstante já conste dos autos alegações finais da acusação no índice 129268520 e da defesa de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA no índice 148373679, diante do ora decidido edo teor da decisão de índice 156568307,expedidos os atos necessários, aguarde-se a data marcada para o interrogatório do réu ADRIANO SILVA SANTOS.Quando for encerrada a instrução, será oportunizado às partes rerratificarem/apresentarem suas alegações finais. 2) Quanto ao descumprimento das medidas cautelares: No índice 130597688 constam informações de descumprimento das medidas cautelares por parte de LUCAS PAULA LOGELLO, tendo o Ministério Público, no índice156780586, pugnado pela decretação da prisão preventiva do referido acusado.
Conforme certificado pelo cartório nesta data, os réus LUCAS PAULA LOGELLO e ADRIANO SILVA SANTOSnão estão cumprindo o comparecimento mensal em Juízo, uma das cautelares fixadas pelo STJ no Habeas Corpus nº 828824/RJ (2023/0192705-2). É sempre relevante registrar a deferência e prestígio deste Juiz de Direito em face dos atos decisórios emanados dos órgãos com competência para rever as decisões de primeira instância, quais seja, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Todavia, é relevante registrar que, na concepção deste julgador, a decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a liberdade dos réus não fora compatível com as circunstâncias do caso concreto e se limitou a considerar a ausência de violência ou grave ameaça inerente ao crime.
A decisão resultou na soltura de ADRIANO SILVA SANTOS, que possui15 anotações em sua FAC de índice 50106113, com pelo menos 8 condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, e de LUCAS PAULA LOGELLO, que possui 6 anotações em sua FAC de índice 50106115, com pelo menos 1condenaçãocomo incurso nas penas do artigo 157, § 2°, inc.
II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Circunstâncias, como dito, de gravidade bastante diferenciada.
Um dos réus supostamente cometeu crime utilizando tornozeleira eletrônica e teve regressão cautelar de regime da pena definitiva que cumpria por outra condenação.
Especialmente depois deste Juízo já ter destacado, na decisão de índice 39818883,que “No caso concreto, verifica-se que a maneira de execução do delito demonstra periculosidade considerável dos réus que já estavam sendo investigados como integrantes de uma quadrilha do Complexo da Maré, especializada na realização de furtos em estabelecimentos comerciais na cidade do Rio de Janeiro, com o cometimento de vários crimes patrimoniais, e foram presos em flagrante, após um cerco tático realizado pela polícia, na Ponte Rio/Niterói, em razão de ter sido notificada de que integrantes desta quadrilha tinham acabado de realizar o furto de diversos produtos na unidade Assaí Atacadista, nesta cidade.Assim, os réus foram presos conduzindo o veículo utilizado no roubo com a res furtivaeainda no interior do veículo, demonstrando que o modus operandi do suposto crime transcende à gravidade em abstrato do tipo penal, sendo necessária a manutenção das prisões cautelares para se evitar a reiteração delitiva, já que reincidentes específicos, conforme documentos acostados aos autos.” Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a ausência de violência ou grave ameaça inerente ao crime seria suficiente para, por si só, tornar a prisão preventiva incompatível com o caso concreto.
A gravidade em concreto da conduta dos réus, na forma acima assinalada, como seus maus antecedentesque indicam risco de reiteração da conduta delituosa, aliados ao descumprimento das medidas cautelares que lhes foram impostas, assinalamque estas não se apresentam adequadas e suficientes.
Nos termos do que dispõe o artigo 282, §§4º e 5º, do Código de Processo Penal, diante do descumprimento das obrigações impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Na hipótese, o descumprimento das medidas cautelares impostasrepresentam risco para a aplicação da lei penal, em razãodo descaso dos réus com a Justiça, e demonstra o intuito deambos emfrustrar sua responsabilização penal e de se furtar da aplicação da lei penal.
O prognóstico deste Juiz de Direito quando da manutenção da prisão em decisões anteriores se confirmou.
Condenações definitivas (reincidência e maus antecedentes), suposto cometimento de crimes com tornozeleira eletrônica (e regressão cautelar de regime) e, agora, desrespeito a cautelares fixadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional do qual emanou a ordem de soltura.
Portanto, a despeito da ausência de violência ou grave ameaça inerente ao crime, tudo indica que medidas diversas da prisão continuam insuficientes para assegurar o resultado desejável de tutela cautelar dos bens jurídicos tutelados pela norma processual.
Portanto, em atenção ao disposto nos art. 312, p. único e 316, ambos do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS PAULA LOGELLO e ADRIANO SILVA SANTOS.
Expeçam-se mandadosde prisão PREVENTIVA para garantiada ordem pública e da instrução processual penal.
Em observância à Resolução nº 137/11 do CNJ, art. 3º, XII, fixo como data limite do mandado de prisão o dia 15.12.2034, conforme art. 109, III e 117, I, ambos do Código Penal.
Cumpra-se.
ARARUAMA, 24 de janeiro de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular -
29/01/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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24/01/2025 12:38
Juntada de carta
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23/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCAS PAULA LOGELLO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAELA CERVILHA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de LUCAS PAULA LOGELLO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RAFAELA CERVILHA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0804848-64.2022.8.19.0052 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA, LUCAS PAULA LOGELLO, ADRIANO SILVA SANTOS Os réus ADRIANO SILVA SANTOS, CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA e LUCAS PAULA LOGELLO foram presos em flagrante no dia 1º de dezembro de 2022 e respondem a presente ação penal como incursos na pena do art. 155, § 4º, IV, e do art. 288, caput, n/f art. 69, todos do Código Penal.
As prisões em flagrante foram convertidas em preventivas pela Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
A denúncia foi recebida em 15.12.2022 (índice 39818883), ocasião em que foi indeferido, de forma devidamente fundamentada, o pleito libertário formulado pela defesa de ADRIANO SILVA SANTOS.
A defesa de ADRIANO SILVA SANTOS e CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA apresentou resposta à acusação no índice 43947079 (procuração assinada por ADRIANO no índice 44430082) e a defesa de LUCAS PAULA LOGELLO no índice 44621161 (procuração no índice 44430082).
Em 7 de fevereiro de 2023 foi prolatada decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ para o dia 28/03/2023 às 16 horas.
A audiência de instrução e julgamento se iniciou em 28.03.2023, conforme ata de índice 51832995.
Foram apresentados os acusados CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA e ADRIANO SILVA SANTOS, acompanhados de seu patrono, Dr.
Reinaldo Máximo de Oliveira e LUCAS PAULA LOGELLO, acompanhado de seu patrono, Dr.
Cleber Henrique de abreu Martins, todos na unidade prisional, com a oitiva de testemunhas e manutenção da prisão preventiva dos réus.
O STJ, no Habeas Corpus nº 821451/RJ (2023/0149522-1), deferiu liminar revogando a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA, com determinação de expedição de alvará de soltura em seu favor, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos processuais a que for intimado, bem como para, no prazo de 48 horas, comparecer no cartório da Vara Criminal da Comarca de Araruama para iniciar o cumprimento das cautelares estabelecidas no índice 58668810, ocasião em que deverá retirar ofício encaminhando-o à Unidade de Monitoração Eletrônica para instalação da tornozeleira.
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA foi posto em liberdade em 18.05.2023, conforme documento de índice 59344148, comparecendo em cartório em 22.05.2023, para iniciar o cumprimento das medidas cautelares (índice 59458954).
No índice 59943599 consta pedido de revogação das condições impostas ao paciente quanto a limitação do trânsito portando tornozeleira eletrônica, sendo impostas medidas como limitação de horário, já que precisa levar seus filhos na escola, trabalhar, renovar sua CNH para trabalhar e com as medidas cautelares acima impostas se encontra inviável seu direito de locomoção.
Decisão, no índice 60293225, reconsiderando a decisão de índice 59484002 e estabelecendo as seguintes condições para cumprimento do monitoramento eletrônico: O réu, além do cumprimento das medidas cautelares de itens “a” e “b” constantes no índice 58668810 (fiscalização deprecada), deverá permanecer em sua residência no período noturno, das 20h até as 06 horas da manhã seguinte (endereço fornecido no índice 59458954), mediante fiscalização por monitoramento eletrônico.” No Habeas Corpus nº 828824/RJ (2023/0192705-2) foi revogada a prisão preventiva dos corréus ADRIANO SILVA SANTOS e LUCAS PAULA LOGELLO (índice id. 62121099), também com substituição por medidas cautelares.
Com relação a ADRIANO SILVA SANTOS foram verificados prejuízos conforme consta nos índices 62477558, 62156496 e 62154426.
Já LUCAS PAULA LOGELLO foi posto em liberdade, conforme certidão de índice 63808739.
Assim, todos os acusados respondem a esta ação penal na qualidade de réus soltos.
A defesa de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA apresentou requerimento no índice 91201730 de revogação da medida de monitoramento eletrônico.
Manifestação contrário do MP no índice 100228236, tendo este Juízo, no índice 100890775, de forma devidamente fundamentada, indeferido o pleito defensivo, mantendo as cautelares na forma estabelecida pelo STJ.
Em audiência em continuação, realizada em 05.03.2024, conforme ata de índice 105013920, ao pregão responderam os réus CARLOS EDUARDO DOS SANTOS, acompanhado de seu patrono Dr.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA e LUCAS PAULA LOGELLO, acompanhado da Dr.ª Defensora Pública NATÁLIA GASPAR DE SOUZA, com a oitiva de testemunhas e realização de interrogatório de ambos, que manifestaram o interesse em permanecer em silêncio.
Com relação ao réu ADRIANO SILVA SANTOS, ausente ao ato, o qual não foi intimado por residir em local reconhecido como controlado pela narcotraficância, conforme certidão da Oficial de Justiça de índice 104522053, houve determinação de desmembramento do feito.
No índice 130597688 constam informações de descumprimento das medidas cautelares por parte de LUCAS PAULA LOGELLO, tendo o Ministério Público, no índice 131059901, pugnado pela conversão da PRD anteriormente imposta em PPL (autos ainda não sentenciados).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no índice 129268520 e a defesa de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA no índice 148373679, sem apresentação da peça pela defesa de LUCAS PAULA LOGELLO até o momento.
Diante do breve relatório, chamo o feito à ordem.
Primeiramente, para fins de formalização e para se evitar qualquer arguição de nulidade, diante das procurações dos réus ADRIANO SILVA SANTOS e CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA, ambos constituindo o Dr.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA como seu advogado (índices 38387925 e 44430082), e do réu LUCAS PAULA LOGELLO constituindo o Dr.
CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS como seu advogado (índice 44621169), TODOS PRESENTES NA AUDIÊNCIA DO DIA 28.03.2023, conforme ata de índice 51832995, dou os mesmo por citados.
Como a procuração de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA constituindo o Dr.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA como seu advogado foi juntada aos autos antes da juntada da denúncia (índice 38387925), diga a defesa se há algum prejuízo em considerá-lo citado, já que participou de toda instrução sem qualquer impugnação, podendo ser renovada a produção da prova oral se assim entender necessário.
Prazo para manifestação de 5 dias, valendo o silêncio como concordância.
Reconsidero, por sua vez, a determinação, em audiência (índice 105013920), de desmembramento do feito com relação ao acusado ADRIANO SILVA SANTOS.
Compulsando os autos, observo que o réu ADRIANO SILVA SANTOS ingressou voluntariamente no feito (procuração no índice 44430082), apresentou defesa escrita (índice 43947079), participou da primeira audiência realizada em 28.03.2023, conforme ata de índice 51832995, e está representado por advogado particular (Dr.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA, mesmo advogado do corréu CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA).
Contudo, após revogada sua prisão em HC, ADRIANO não foi mais localizado, deixando de comparecer na AIJ em 05.03.2024, conforme ata de índice 105013920.
A Oficial de Justiça, no índice 104522053, informou que deixou de intimar ADRIANO para a AIJ por residir em local que sempre foi reconhecido como controlado pela narcotraficância.
Ocorre que a defesa do réu ADRIANO SILVA SANTOS participou da audiência - Dr.
REINALDO MÁXIMO DE OLIVEIRA estava presente, o qual assiste também o réu CARLOS.
Assim, considerando estarem os réus soltos por este processo, não se mostra razoável o desmembramento do feito, pelo que reconsidero a decisão anterior para designar o dia 09.04.2024, às 14:30 horas, para a realização do interrogatório do réu ADRIANO SILVA SANTOS, o qual deverá ser intimado pelos telefones fornecidos nos autos, quais sejam, telefone da genitora no telefone 21 974144273 fornecido no auto de prisão em flagrante, telefone nº: 78620642 constante do RO e 974144273 informado em sede de audiência de custódia.
Sem prejuízo, intime-se a defesa para fornecer meios para a intimação do réu (endereço acessível ao Oficial de Justiça, e-mail ou outro telefone), ou traga o réu para comparecimento na audiência independentemente de intimação por OJA.
Sem prejuízo, intime-se a defesa de ADRIANO SILVA SANTOS para apresentar justificativas quanto a seu descumprimento das cautelares fixadas por ocasião de sua soltura (comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica, sob pena de restabelecimento da prisão preventiva em caso de violação ou se sobrevier situação nova que demande exigência de providência cautelar mais grave – índice 62121099).
Diante do ora decidido, digam a acusação e a defesa de ADRIANO se pretendem a renovação da oitiva de RAFAEL MICHEL DE PAULO ELIAS (testemunha ouvida na audiência de índice 105013920).
Sob o ponto, convém destacar que não há que se falar em excesso de prazo nestes autos.
Os réus tiveram suas prisões cautelares revogadas em Habeas Corpus impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça, inobstante um deles estar em cumprimento da pena na modalidade PAD, quando houve a prisão em flagrante nestes autos e ainda responder a outro processo (0121067-55.2022.8.19.0001), por crime praticado, em tese, no dia 12 de maio de 2022, ou seja, também durante o cumprimento da PAD, motivo pelo qual foi determinada a regressão cautelar do acusado para o regime semiaberto, sendo determinada a expedição de mandado de prisão pela VEP.
Os réus estão soltos e processo tem transcorrido de forma compatível com a garantia da duração razoável (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), sem qualquer excesso imputável ao órgão acusador ou ao Estado no exercício da jurisdição.
Excesso de prazo, em sede de processo penal, não pode ser o resultado de mera soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, que deve sopesar as peculiaridades do fato, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir no julgamento.
Somente se configura constrangimento ilegal o excesso de prazo causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, o que não corresponde ao presente caso, porquanto esforços têm sido despendidos por este Juízo, que não permaneceu inerte na marcha processual.
Por fim, esclareça o MP o pedido de índice 131059901, quando pugna pela conversão da PRD anteriormente imposta em PPL, pois ainda não foi prolatada sentença nos autos.
Expeçam-se os atos necessários para a realização da audiência.
Cumpra-se.
ARARUAMA, 14 de novembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular -
15/11/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 14:30 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
15/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:52
Juntada de Informações
-
14/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:13
Juntada de carta precatória
-
24/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CLEBER HENRIQUE DE ABREU MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAELA CERVILHA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS PAULA LOGELLO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:14
Juntada de carta
-
05/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:33
Juntada de Informações
-
21/06/2024 10:30
Juntada de Informações
-
21/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Ata da Audiência
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCAS PAULA LOGELLO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:39
Outras Decisões
-
07/02/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 19:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS PAULA LOGELLO em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:49
Juntada de carta precatória
-
30/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:14
Juntada de Informações
-
24/11/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
23/11/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:14
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:55
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:48
Juntada de carta
-
27/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:36
Juntada de carta
-
23/06/2023 15:29
Juntada de Informações
-
22/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS PAULA LOGELLO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 19:03
Juntada de carta
-
20/06/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Henrique em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:57
Juntada de carta
-
16/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 18:59
Juntada de carta
-
13/06/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 17:10
Juntada de carta
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:42
Juntada de carta
-
13/06/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:28
Expedição de Termo.
-
13/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:26
Revogada a Prisão
-
12/06/2023 16:23
Juntada de Informações
-
12/06/2023 16:11
Juntada de carta
-
12/06/2023 15:02
Juntada de carta
-
12/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:01
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 14:34
Juntada de carta
-
22/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 17:04
Juntada de carta
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:53
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
17/05/2023 18:33
Expedição de Termo.
-
17/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:25
Revogada a Prisão
-
16/05/2023 19:09
Juntada de Informações
-
16/05/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
11/05/2023 20:44
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 20:24
Expedição de Informações.
-
31/03/2023 00:22
Decorrido prazo de Henrique em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:07
Juntada de ata da audiência
-
28/03/2023 11:22
Juntada de Informações
-
28/03/2023 11:22
Juntada de Informações
-
27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 00:06
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 15:43
Expedição de Informações.
-
01/03/2023 15:35
Expedição de .
-
01/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:08
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:19
Expedição de Informações.
-
15/02/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 23:01
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:56
Juntada de Informações
-
09/02/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:59
Juntada de Informações
-
08/02/2023 13:59
Mantida a prisão preventida
-
07/02/2023 18:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 16:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
07/02/2023 15:51
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
23/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:56
Recebida a denúncia contra ADRIANO SILVA SANTOS (FLAGRANTEADO), CARLOS EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA (FLAGRANTEADO) e LUCAS PAULA LOGELLO (FLAGRANTEADO)
-
14/12/2022 17:54
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:57
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Araruama
-
05/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:21
Expedição de Mandado de Prisão.
-
05/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:20
Expedição de Mandado de Prisão.
-
04/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:06
Expedição de Mandado de Prisão.
-
03/12/2022 15:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/12/2022 15:17
Audiência Custódia realizada para 03/12/2022 13:20 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
03/12/2022 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
03/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 22:39
Audiência Custódia designada para 03/12/2022 13:20 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
01/12/2022 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
01/12/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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