TJRJ - 0819849-27.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
I.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
II.
Intime-se a parte devedora , VIA POSTAL, caput do novo Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito em quinze dias úteis, ... -
06/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/08/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MIRANDA DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819849-27.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA BOTELHO RÉU: ALEXANDRE LUIZ MIRANDA DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA BOTELHOem face de ALEXANDRE LUIZ MIRANDA DE SOUZA, todos já devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alega, em síntese que, que durante relacionamento amoroso com o réu, ambos adquiriram um veículo GM Chevrolet Vectra Elegan, 2008/2009, cuja aquisição foi financiada em nome da autora, após pagamento da entrada pelo réu, de R$ 6.000,00.
Afirma que o valor total financiado foi de R$ 22.386,49.
Afirma que, ao término da relação, o réu permaneceu com o veículo e comprometeu-se a pagar as prestações restantes, o que não cumpriu, ocasionando o pagamento das parcelas pela autora para evitar restrições em seu nome.
Além disso, relata infrações de trânsito cometidas pelo réu, implicando multas e prejuízos adicionais.
Relata que, em dezembro de 2021, foi surpreendida com uma dívida em seu nome referente a três parcelas e que, instado a pagá-las, o réu teria arcado apenas com o valor de R$ 1.000,00, tendo ela de suportar o restante, no importe de R$ 3.764,85.
Na sequência, defende que novamente foi surpreendida com outras cobranças, tendo de suportar prejuízo da ordem de R$ 13.499,00.
Aduz que requereu a devolução do veículo diversas vezes, sem sucesso.
Pugna pela ocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Pede a procedência do feito.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judicial, e indeferida a tutela antecipada pretendida (id. 45615826).
O réu deixou de apresentar contestação, apesar de devidamente citado (id. 110539097), pelo que foi decretada a sua revelia (id. 152451518).
A autora requer a produção de provas documentais (id. 153959375) Determinação deste Juízo para que a autora esclareça a necessidade da prova pretendida (id. 169240111).
A requerente desiste da prova e requer o julgamento antecipado da lide (id. 170900691). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
A controvérsia dos autos é eminentemente de direito, dependendo apenas do exame da responsabilidade da ré acerca do adimplemento das parcelas devidas pelo financiamento do veículo em nome da autora.
Assim, é devido o sentenciamento do feito.
A revelia da parte requerida deve ser reconhecida.
Com efeito, a citação foi efetuada regularmente, em diligência executada por OJA, consoante se extrai da certidão de id. 110539097.
Desse modo, considero-a válida, portanto.
Assim, não tendo a parte ré oferecido defesa, e não se enquadrando o caso dos autos nas hipóteses do art. 345, deve não só ser reconhecida a revelia, como também a produção dos seus efeitos.
Consequentemente, viável o julgamento antecipado do mérito na forma do inciso II do art. 355 do CPC.
Assim, passo ao sentenciamento do feito.
Analisando os autos, constato que as condições e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento estão presentes.
Os pedidos são procedentes.
A parte autora demonstrou ter, de fato, celebrado contrato de financiamento do veículo Chevrolet VECTRA 2.0, placa KXT2039, chassi 9BGAB69W09B134795, no valor de R$ 22.386,49, cuja amortização foi estabelecida mediante o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 816,95, na data de 27/11/2020 – contrato em id. 39978262.
Em seguida, as parcelas correspondentes a 27/12/2020 a 27/11/2021 foram por ela efetivamente pagas, consoante se extrai das capturas de tela em id. 39978260 e dos comprovantes em id. 39978265.
Na sequência, a autora comprova ter renegociado o contrato com o credor fiduciário, em instrumento datado de 01/06/2022, com o propósito de adimplir as parcelas vencidas, obrigando-se a pagar 48 prestações no valor de R$ 782,98 – conforme se extrai do aditivo contratual em id. 39978270.
Os diálogos travados entre as partes, acostados em id. 39978263, demonstram suficientemente que a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas do financiamento de fato recaia sobre o réu, até porque o veículo estava sob sua posse e era por ele aproveitado, tendo a autora de suportar o ônus financeiro diante da inércia do requerido e do temor de ter seu nome negativado.
Nesse cenário, observa-se, em uma linguagem coloquial, que a autora apenas “emprestou seu nome”ao requerido, sendo este, em última análise, o adquirente de fato do bem.
Trata-se, na verdade, de prática negocial simulada, que, apesar de indesejada, tornou-se comum entre pessoas conhecidas, notadamente quando há confiança entre os envolvidos.
No caso em apreço, porém, tem-se que a simulação é relativa, haja vista que o negócio subsistiu, porquanto era válido na sua substância e na forma, nos termos do art. 167 do Código Civil.
Assim, os fatos narrados pela autora, sobre os quais deve recair a presunção de que trata o art. 344 do CPC, são corroborados pelos elementos que instruem a petição inicial, de modo que reputo suficientemente demonstrado o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de um ajuste verbal entre as partes, mediante o uso do nome da autora para financiar um veículo que passou a estar sob a posse do requerido, e por ele exclusivamente aproveitado, sob a condição de que ele arcasse com o ônus financeiro.
Todavia, não cumpriu com sua obrigação, acarretando prejuízos à parte autora.
Dessa forma, não tendo o demandado satisfeito a obrigação que lhe cabia, é procedente a pretensão da parte autora de obrigar o requerido a reparar os danos que lhe causou.
Até porque, como se sabe, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento ilícito, sendo legitima a pretensão condenatória contra aquele que se enriquece às custas da diminuição do patrimônio alheio.
Em relação aos danos materiais, o somatório dos comprovantes de pagamento trazidos pela autora (id. 39978265, 39978266 e 39978271) corresponde ao valor de R$ 14.499,00 que, deduzidos os R$ 1.000,00 pagos pelo réu, finalizam a quantia de R$ 13.499,00, exatamente como aponta a autora.
Além disso, são devidas também as parcelas vencidas no curso do processo, em razão de a obrigação ser de trato sucessivo, em observância ao art. 323 do CPC.
Por fim, em relação à configuração da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, restou demonstrado o abalo moral sofrido pela autora, na medida em que se engolida em um cenário absolutamente angustiante e aflitivo, diante da chegada de sucessivas cobranças e da inércia e apatia manifestada por quem caberia satisfazê-las.
Isto posto, para a fixação do quantum indenizatório, compete ao julgador orientar-se pela lógica do razoável e fixar o valor de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta, a situação econômica do Réu e as condições dos autores, reparando a integralidade do dano causado aos autores sem implicar em enriquecimento indevido.
Neste ponto, destaco a conduta negativa do réu, que não demonstrou o mínimo empenho para procurar saldar ou ao menos renegociar a dívida contraída por um veículo que está sob sua posse exclusiva, em evidente abuso da boa-fé da autora, além de claro enriquecimento ilícito.
Assim, entendo viável a adoção do valor de R$ 3.000,00, por atender à proporcionalidade do caso.
Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTESos pedidos deduzidos na inicial para: (i) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos a título de satisfação do financiamento do veículo objeto da lide, acrescido das parcelas que venceram no curso desta demanda, na forma do art. 323 do CPC, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso (extravio da mercadoria) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação; e (ii) condenara ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação.
Registro que, consoante dispõe o Provimento CGJ nº 60/2024, no período de janeiro de 2024 a agosto de 2024, a tabela de fatores da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro será atualizada com os percentuais do IPCA-E, medido pelo IBGE, e que, a partir de setembro de 2024, a referida tabela passará a ser atualizada mensalmente pelos percentuais do IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Acrescento, ainda, que o cálculo da taxa legal referente aos juros moratórios deverá ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante utilização da “Calculadora do Cidadão”constante do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://encurtador.com.br/P9AVG).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesta parte, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Esclareça o requerido no index 153959375, tendo em vista que o réu sequer apresentou contestação, tendo sido a revelia decretada no index 153959375. -
31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MIRANDA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MIRANDA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA BOTELHO em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 00:17
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:28
Outras Decisões
-
10/02/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 09/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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