TJRJ - 0801264-47.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 18:52
Baixa Definitiva
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29/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:52
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:38
Juntada de petição
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08/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCENIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*62-99 (AUTOR).
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02/06/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0801264-47.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCENIRA PEREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora (índex n°190303050), considerando que a documentação apresentada/constante dos autos não é apta a atestar a hipossuficiência alegada.
Assim sendo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Venham os recolhimentos devidos, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Maricá, data da assinatura digital.
Criscia Curty de Freitas Lopes Juíza de Direito -
19/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCENIRA PEREIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*62-99 (AUTOR).
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 21:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:56
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2025 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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12/03/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/03/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0801264-47.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCENIRA PEREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Tendo em vista a verossimilhança das alegações no tocante ao fato do Autor não ter realizado a contratação descrita na inicial e o fundado receio de dano de difícil reparação, haja vista que os cadastros restritivos de crédito são órgãos de consulta hodierna pelo comércio e rede bancária, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte Ré se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos registros desabonadores do SPC, SCPC e do SERASA, quanto aos fatos narrados na inicial, até decisão final da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
30/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:23
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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30/01/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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