TJRJ - 0802592-07.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR em 23/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0802592-07.2024.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR RÉU: BANCO MASTER S.A.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos básicos aferidos pelo Juiz da causa, com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, devendo ser compreendida no contexto dos autos, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinando-se às regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores, e, tendo-se em vista a vulnerabilidade da parte autora na espécie,INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do novo cenário decorrente da mencionada inversão, diga a parte ré, de maneira clara, objetiva e justificada, se deseja a produção de outras provas, ciente de que, em caso de requerimento de prova oral em audiência, deverá esclarecer qual ponto controvertido o fato impugnado pretende elucidar com tal meio probatório, sob pena de indeferimento.
Após, voltem os autos conclusos para saneador.
Intimem-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802592-07.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR RÉU : BANCO MASTER S.A.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem em provas justificadamente.
Prazo: 15 dias PORCIÚNCULA, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 INTIMAÇÃO Processo: 0802592-07.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR RÉU : BANCO MASTER S.A.
Fica o autor intimado a se manifestar em réplica.
Prazo: 15 dias.
PORCIÚNCULA, 16 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0802592-07.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR RÉU: BANCO MASTER S.A. 1.
Inicialmente, analisando a documentação acostada em anexo ao ID.194529447, DEFIROa gratuidade de justiçaao autor.Anote-se. 2.
Em observância aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo.
Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 3.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
Publique-se.
Intimem-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR - CPF: *28.***.*63-52 (AUTOR).
-
22/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DESPACHO Processo: 0802592-07.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR RÉU: BANCO MASTER S.A.
Em cumprimento ao v. acórdão de ID 185028947, INTIME-SEo autor para que comprove sua alegada hipossuficiência financeira em 15 (quinze) dias, devendo apresentar sua última declaração completa de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Sem prejuízo, manifeste-se o autor acerca da decisão de ID 168253449, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por litispendência e ausência de interesse de agir.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:32
Juntada de acórdão
-
02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0802592-07.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR RÉU: BANCO MASTER S.A.
O autor possui renda bruta superior a R$10.000,00 o que afasta a hipossuficiência.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Venham as custas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, verifico que o autor discute o desconto sob a rubrica "4500 - BENEFÍCIO CREDCESTA" em seu contracheque também nos autos 0802591-22.2024.8.19.0044 e 0802590-37.2024.8.19.0044 e, apesar de constar contratos diferentes em cada processo o desconto em debate é feito uma única vez.
Esclareça, pois o autor.
PORCIÚNCULA, 28 de janeiro de 2025.
LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PAULO VIEIRA SOARES JUNIOR - CPF: *28.***.*63-52 (AUTOR).
-
12/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836915-70.2024.8.19.0001
Maguiniel Cabral de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2024 17:04
Processo nº 0801651-34.2025.8.19.0202
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Vitoria Monteiro Matias
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 10:13
Processo nº 0845529-04.2024.8.19.0021
Glaucia Quirino Patricio da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paola Teixeira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 18:43
Processo nº 0821091-05.2023.8.19.0002
Antolauro da Silva Alfradique Filho
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Sandro Guimaraes Magyar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 19:41
Processo nº 0805404-80.2024.8.19.0251
Jose Felipe Cosme da Silva de Oliveira
Olx Brasil Participacoes LTDA
Advogado: Pedro Henrique Loureiro Raggio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 15:21