TJRJ - 0804165-50.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0804165-50.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PAULINO DE ALBUQUERQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Quanto ao valor depositado referente aos honorários de sucumbência, expeça-se o mandado de pagamento em favor do advogado.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
Cumprida as determinações acima e não havendo manifestação das partes, em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
06/08/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804165-50.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PAULINO DE ALBUQUERQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RONALDO PAULINO DE ALBUQUERQUEpropôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Como causa de pedir, alega a parte autora que no mês de julho de 2021, teve lavrado em seu desfavor o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), de nº 9882282, no valor de R$ 1.858,68 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 51,63 (cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), cada.
Requer, pelo exposto, a suspensão das cobranças a título de multa / recuperação de consumo, bem como a desconstituição definitiva do TOI e seus consectários bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos e a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Petição inicial em ID 15973638 com documentos.
Decisão em ID16311202 tendo sido deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para abstenção de interrupção do serviço.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos, id 19022024.
No mérito, defende a regularidade do TOI lavrado e afirma que a unidade registrou queda brusca do consumo durante a irregularidade, e que após a regularização do medidor, houve aumento de consumo e se manteve, o que pode ser facilmente comprovado quando comparado o consumo referente ao período posterior à constatação da irregularidade, demonstrando de forma clara a existência de irregularidades e a legalidade do TOI aplicado.
Defende a ausência de dano moral indenizável no presente caso, bem como o não cabimento da devolução em dobro dos valores pagos pelo TOI.
Réplica em ID 38081930.
Decisão saneadora de id 61246692 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial em id 98419848.
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial em ids 126996629 e 137550738.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, na forma do art. 355, I do NCPC, haja vista que exaurida a instrução do feito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de seus procedimentos a fim de desconstituir a pretensão autoral, na forma do art. 373, II do NCPC.
A questão ora sob análise envolve matéria já bastante discutida na jurisprudência, sendo que o melhor entendimento a ser adotado é no sentido de que a imputação de valores unilateralmente arbitrados, em virtude de imputação de suposta infração no medidor de consumo de energia elétrica, é conduta extremamente abusiva, cuja prática deve ser repudiada.
Ainda, a prova pericial produzida atestou a ausência de comprovação da irregularidade apontada.
Assim, considerando que não houve comprovação da irregularidade apontada pela ré, a quem cabia afastar a pretensão autoral e demonstrar a legitimidade de sua conduta, nos termos do inciso II, do art. 373 do CPC e da Resolução da ANEEL, nº 1000/2021, incontroversa a configuração de falha na prestação de serviços.
Nesse contexto, a súmula n° 256 do TJRJ: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário” Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NO QUE TOCA AO REFATURAMENTO DAS CONTAS QUE, CONTUDO, NÃO ENSEJA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DEVENDO SER EXCLUÍDO APENAS O EXCESSO VERIFICADO.
LAVRATURA DE TOI SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE QUE NÃO FORAM OBJETO DE PERÍCIA NO MOMENTO DA VISTORIA.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 256 DESTE E.
TJRJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO, AINDA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTOR.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ (0803667-58.2023.8.19.0063 – APELAÇÃO Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 10/10/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT).
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
OBJETO DO RECURSO LIMITADO À MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE E PELA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO, O MONTANTE FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO ( 0807473-61.2022.8.19.0023 – APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/11/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) Tem-se, portanto, que o TOI lavrado individualmente pela parte ré deve ser cancelado, haja vista que não comprovado o desvio por parte do consumidor.
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida.
O dano moral, in casu, se dá in re ipsa, visto que frustrada a legítima expectativa do consumidor quanto à suspensão por débito indevido, bem como ter tido que se valer do judiciário para a regularização do serviço essencial.
Assim, a fixação da verba indenizatória deve levar em conta o caráter pedagógico punitivo do mesmo, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte, mostrando-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabível, ainda, a restituição, em dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título do TOI, uma vez que não ficou caracterizado engano justificável nas cobranças realizadas pela ré a título de recuperação de consumo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1)Tornar definitiva a decisão que antecipou a tutela; 2)declarar NULO o TOI nº 9882282, no valor de R$ 1.858,68 (um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), bem como inexigíveis os débitos a ele relacionados, estando impedida a ré de efetuar cobranças nesse sentido sob pena de multa de R$500,00; 3)condenar a ré a restituir, em dobro, os valores eventualmente pagos pela parte autora em razão do TOI acima mencionado, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, cujo montante será corrigido monetariamente a acrescido de juros a partir da data de cada desembolso; 4)condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da publicação desta sentença.
Diante da sucumbência, custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do NCPC.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:00
Expedição de Informações.
-
25/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:21
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 14:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2022 14:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/04/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 16:05
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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