TJRJ - 0912163-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 10:53
Audiência Mediação realizada para 02/04/2025 17:00 41ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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26/02/2025 13:29
Audiência Mediação designada para 02/04/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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26/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:21
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0912163-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREI DA SILVEIRA ALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça, diante de sua comprovada hipossuficiência econômica. 2.
Afirma a parte autora que desconhece a dívida que deu origem à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, porque decorre de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) do qual discorda, pelo que não pagou.
Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, havendo a probabilidade do direito da parte autora e sendo certo que a demora na prestação jurisdicional lhe poderá causar sérios prejuízos, notadamente quanto ao seu bom nome e capacidade de obter crédito, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que sejam oficiados os administradores de SPC e SERASA, e demais administradores de cadastros restritivos de crédito pertinentes, a fim de que seja retirada a anotação desabonadora ordenada pela parte ré, tão somente em razão dos fatos narrados na inicial. 3.
Designe-se a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada no CEJUSC (Endereço: Beco da Música, 121, sala T06, Centro, Rio de Janeiro/RJ, Telefone: (21) 3133-5571), e cite-se a parte ré naqueles termos, por Oficial de Justiça se assim o requereu a parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
30/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREI DA SILVEIRA ALVES - CPF: *75.***.*78-00 (AUTOR).
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30/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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