TJRJ - 0803552-95.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0803552-95.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora para que a ré proceda ao restabelecimento do serviço de energia elétrica de sua residência.
A autora informa que, desde julho de 2024, a ré deixou de realizar a leitura do consumo, cobrando, de forma equivocada, apenas o custo de disponibilidade do serviço, o que foi informado pela empresa à autora, que aguardou a regularização da cobrança, contudo, a regularização não ocorreu, e as faturas de consumo dos meses subsequentes apresentaram valores elevados, bem acima da média de 162 kWh, que aduz ser o seu consumo habitual.
Afirma que, em novembro de 2024, pagou uma fatura de R$ 351,47, referente a 358 kWh consumidos, embora a média mensal de consumo tenha sido de 162 kWh, e que não houve alterações em sua residência que justificassem tal aumento, como a aquisição de novos eletrodomésticos ou mudança na rotina de consumo. É breve o relatório.
Decido.
A tutela antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vejo que ambos os requisitos estão presentes.
A autora apresenta argumentação consistente de que a cobrança das faturas está em desacordo com seu real consumo, pois a média de consumo demonstrada é de 162 kWh, enquanto as faturas emitidas pela ré em novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025 indicam consumo de mais do que o dobro do consumo médio.
A autora também afirma que, mesmo após ter procurado a empresa ré, não obteve resposta satisfatória.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica causa à autora desconforto e prejuízos de difícil reparação, já que não há alternativas viáveis para garantir a continuidade de suas atividades cotidianas sem o fornecimento do serviço.
O risco de dano é evidente, uma vez que a autora se encontra em situação de vulnerabilidade, tendo o fornecimento de energia como elemento essencial à sua dignidade.
Diante disso, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento de energia elétrica à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00.
Defiro a consignação em juízo do valor correspondente a média de consumo dos 6 meses anteriores ao aumento (162 kWh), sob pena de revogação da liminar.
Cumpra-se por OJA DE PLANTÃO.
Cite-se.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
30/01/2025 21:54
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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