TJRJ - 0044177-32.2020.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:44
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:43
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044177-32.2020.8.19.0038 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0044177-32.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00050958 APELANTE: HOSPITAL CASA EVANGÉLICO HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE OAB/RJ-145494 ADVOGADO: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-145834 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO: ALIPIO ALVES TORRES JUNIOR OAB/RJ-081308 ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 APELADO: ESPÓLIO DE ROSA FRANCISCA DOS SANTOS MODESTO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FAVARO OAB/RJ-079975 ADVOGADO: FLAVIO XAGAS DA SILVA FÁVARO OAB/RJ-212531 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. - Jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça que se orienta no sentido de que se aplica a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.- No caso dos autos, verifica-se que carta de citação foi encaminhada e entregue no endereço do hospital demandado, recebida por pessoa de nome "Jorge Lima", sendo que do referido documento não consta qualquer ressalva do recebedor quanto à ausência de poderes para receber mandados de citação.- Citação de pessoa jurídica pela via postal mediante carta registrada sob aviso de recebimento faz certa a comunicação do ato quando entregue no endereço correto do citando, e recebida por terceira pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.
Trata-se de presunção relativa, sendo ônus da parte demonstrar que o recebimento da comunicação se deu de forma irregular, do qual o recorrente não se desincumbiu.- Ato de citação se deu de forma válida.- Demandante originária que faleceu em agosto de 2023, com a ciência do fato nos autos ocorrida em novembro 2024; entretanto, não se vislumbra qualquer prova de ciência prévia do óbito pelo advogado da parte autora, não se podendo presumir a má-fé. - Caso em questão em que já ocorrida a habilitação dos sucessores, sem qualquer ressalva, sendo que a suspensão oportuna do processo ensejaria o mesmo resultado prático, ou seja, a habilitação do espólio, com o prosseguimento do processo nos moldes em que efetivamente aconteceu.- Ante a ausência de evidência de qualquer prejuízo às partes, não há que se cogitar de qualquer pronúncia de nulidade nos atos processuais praticados.- Falha nas prestações dos serviços prestados pelos réus.
Parte autora que se desincumbiu satisfatoriamente de demonstrar a inadequação do seu tratamento no hospital réu, inclusive reconhecida pelo réu Unimed, que, posteriormente, efetuou a transferência da demandante para outro nosocômio; bem como comprovou a demora de 15 dias por parte da operadora de saúde ré para a efetivar a transferência da paciente para outro hospital credenciado.- Dano moral configurado.
Indenizações por danos morais nos montantes de R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00, que se revelam alinhadas aos requisitos mencionados, considerando o risco de morte a que foi submetida a demandante. - Modificação do quantum indenizatório que só se justifica se fixado em patamar desproporcional, o que a toda evidência, não ocorre na espécie.
Esta é compreensão desta Corte, consolidada no enunciado sumular nº 343.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 12:57
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 18:22
Inclusão em pauta
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23/05/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 12:22
Conclusão
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28/04/2025 12:21
Documento
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 12:21
Mero expediente
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07/04/2025 00:00
Conclusão
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21/03/2025 16:32
Remessa
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21/03/2025 16:31
Recebimento
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27/02/2025 11:25
Mero expediente
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18/02/2025 10:33
Conclusão
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12/02/2025 09:39
Mero expediente
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 15ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0044177-32.2020.8.19.0038 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0044177-32.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00050958 APELANTE: HOSPITAL CASA EVANGÉLICO HOSPITAL GERAL ADMINISTRAÇÃO E GESTAO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE OAB/RJ-145494 ADVOGADO: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-145834 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO: HUMBERTO SARNO ROLIM OAB/RJ-102452 APELADO: ESPÓLIO DE ROSA FRANCISCA DOS SANTOS MODESTO DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS FAVARO OAB/RJ-079975 ADVOGADO: FLAVIO XAGAS DA SILVA FÁVARO OAB/RJ-212531 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
30/01/2025 11:13
Conclusão
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30/01/2025 11:10
Distribuição
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29/01/2025 22:01
Remessa
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29/01/2025 15:22
Remessa
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29/01/2025 15:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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