TJRJ - 0809211-90.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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18/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 14/02/2025 23:59.
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03/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0809211-90.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELICA DA COSTA SOARES DE AMORIM RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA ANGELICA DA COSTA SOARES DE AMORIM, com o propósito de obter decreto judicial que assegure o seu reenquadramento funcional, ajuizou esta ação aos 30.mai.2023 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Professora desde 02 de agosto de 1993, bem como que deveria ter sido enquadrada no “nível 05” a partir de agosto de 2013, entretanto, o referido enquadramento somente foi realizado em novembro de 2018.
Por conseguinte, consubstancia-se o pedido na condenação do Município em efetuar o pagamento de todas as diferenças remuneratórias.
Em sede defensiva o Município de Petrópolis no i. 60785093 aduz que o pedido de aumento de vencimentos de servidores públicos enfrenta a proibição da Súmula nº 339 do STF, que impede o Judiciário de atuar nessa questão, bem como promoções e reajustes dependem dos critérios rigorosos da Lei nº 6.870/2011, e sem o cumprimento dessas condições, não há possibilidade de alteração dos vencimentos.
Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias orienta o planejamento do orçamento, incluindo gastos com pessoal, e a exigência do pagamento retroativo a servidores da educação viola essa norma e poderia ultrapassar o limite de 54% da receita corrente líquida, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, alega que não compete a nenhum servidor público o reconhecimento de dívidas municipais, a não ser o Ordenador de Despesas, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 62117461.
Intimação no i. 64692103.
Documentos no i. 60786982/ 60786953.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, o enquadramento da parte autora no nível pretendido, é questão que não demandas maiores dilações, porquanto a breve leitura das peças que ornam os autos, notadamente o contracheque acostado no i. 60785093 demonstra que a autora foi admitida nos quadros públicos aos 02.ago.1993, fato que evidencia o tempo de serviço da servidora, fazendo jus ao enquadramento pretendido (nível 5), em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que ANGELICA DA COSTA SOARES DE AMORIM faz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos em razão dos aumentos, em decorrência do direito ao enquadramento no “nível 05”, a partir de agosto de 2013.
Outrossim, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos declarando o enquadramento de ANGELICA DA COSTA SOARES DE AMORIM no “nível 05”, a partir de agosto de 2013, até a data do efetivo enquadramento ocorrido em novembro de 2018 e, condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas do novo nível, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescida de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, observada a suspensão do prazo prescricional ocorrido com o protocolo do processo administrativo nº 20526/2013.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da patrona da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
13/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:52
Outras Decisões
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09/07/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA DA COSTA SOARES DE AMORIM - CPF: *23.***.*95-69 (AUTOR).
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06/06/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/05/2023 14:52
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2023 14:51
Juntada de Petição de comprovante de residência
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30/05/2023 14:51
Juntada de Petição de contracheque
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30/05/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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