TJRJ - 0801020-45.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:09
Outras Decisões
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01/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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01/07/2025 14:27
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 14:20 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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01/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:49
Expedição de Informações.
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06/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0801020-45.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA NOGUEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BATISTA NOGUEIRA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de cadastro junto à concessionária ré.
Esclarece que não existe hidrômetro no imóvel, onde mora há mais de dez anos.
Relata que não há saneamento básico no local, o que, por consequência, impede o fornecimento regular de água potável.
Afirma que, mesmo nessas circunstâncias, a empresa ré passou a emitir cobranças a partir de fevereiro/2023 a dezembro/2024, com valores entre R$ 64,88 e R$ 76,96, totalizando de R$ 1.869,16.
Destaca que a parte ré realizou vistoria no local, constatando que não havia hidrômetro.
Alega que a parte ré não desconstituiu os débitos e continuou as cobranças, além de promover a inclusão de seu nome em cadastros negativos de crédito de forma indevida.
Requer a concessão da tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspensão das dívidas impugnadas.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação à indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 169175923 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela requerida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, vislumbra-se que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora permanecer com seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito até o fim da demanda, em razão de débito aparentemente indevido.
Por outro lado, a probabilidade do direito está evidenciada em razão da certidão do SCPC, com os apontamentos questionados (ID 169175936), o que tornam verossímeis, pelo menos nesse momento, as alegações da parte autora.
Ademais, a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIROo pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças objeto da lide, determinando que a parte ré se abstenha de novas inclusões do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00, limitada ao valor de R$5.000,00, além de multa, no valor de 10% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA de plantão, para que cumpra a tutela deferida e apresente contestação no prazo de quinze dias.
Oficie o Cartório aos órgãos de proteção ao crédito para retirar do nome da parte autora de seus cadastros em razão das dívidas impugnadas.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
31/01/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA NOGUEIRA - CPF: *54.***.*69-15 (AUTOR).
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30/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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