TJRJ - 0825220-42.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0825220-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA CRAVO RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Inicialmente, nada a prover acerca da preliminar de gratuidade de justiça, tendo em vista que o referido benefício foi indeferido à parte autora. 2.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando os fatos constitutivos do direito da parte autora suficientemente descritos. 3.
Afastadas as preliminares, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) a taxa de juros cobrada pelo réu no contrato; b) o valor efetivamente devido pela parte autora ao réu, somando-se todas as quantias já pagas; c) a disparidade entre as taxas praticadas e aquelas utilizadas no mercado. 5.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C. 6.
Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, § 3°, e 14, § 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, § 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos meios de prova colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, § 1° do CPC. 7.Ante a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova, informe a parte autora se efetivamente não pretende a produção de outras provas, especialmente, pericial, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
10/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0825220-42.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA CRAVO RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que as custas não foram devidamente pagas.
Deverá a parte autora complementar as custas na forma seguinte.
Atos Escrivão, conta 1102-3, R$ 117,57.
Taxa judiciária, conta 2101-4, R$ 186,75.
Diversos, conta 2212-9, R$ 29,31.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
ARLANDO D ALMEIDA FILHO -
18/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 06/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 07/08/2024 23:59.
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10/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:17
Outras Decisões
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18/03/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE MOREIRA CRAVO - CPF: *52.***.*75-79 (AUTOR).
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06/02/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:23
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:15
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
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11/05/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2023 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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