TJRJ - 0829631-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 06:36
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA VASCONCELLOS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829631-11.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VITOR FIGUEIRA AZEVEDO, FERNANDO GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Cuida-se de execução de sentença condenatória proferida em face da empresa HURB na qual não foi possível a satisfação do crédito.
HURB que constou como ré em mais de 17000 processos apenas no ano de 2023, tornando-se a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com número muito maior de clientes, tais como grandes bancos, empresas de telefonia e companhias aéreas.
Ressalte-se que, em outras execuções perante este juízo, os pedidos de bloqueio nas contas da parte foram infrutíferos, inclusive através da modalidade repetição programada.
De igual modo, penhora de recebíveis junto às administradoras de cartões, também restaram infrutíferas, tendo em vista a notória indisponibilidade de créditos em razão do relevante número de demandas em curso nos Tribunais.
Assim como a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 e parágrafos da Lei nº 8.078/90 – CDC, foi igualmente sem sucesso, dada a impossibilidade de localização dos sócios e de seus bens para garantia da execução, sendo forçoso reconhecer a inexistência de bens penhoráveis para satisfação da execução.
Conforme disposto no Enunciado n° 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024, "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito - artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95.").
No mesmo sentido o Enunciado Fonajenº 75, in verbis: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores nesse e em tantos outros processos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito no valor da execução.
Ciente a parte exequente de que, em caso de alteração consistente do panorama financeiro da executada de tal forma que demonstre a possibilidade de localização do devedor e de bens em seu nome, passíveis de penhora, basta promover o desarquivamento dos autos para dar início à nova execução.
Levante-se eventual penhora.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
08/06/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 05:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
A PARTE AUTORA PARA QUE FORNEÇA PLANILHA ATUALIZADA PARA A DIGITAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO -
15/04/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 06:20
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de VITOR FIGUEIRA AZEVEDO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:53
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA VASCONCELLOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE ENTRE EM CONTATO COM A CENTRAL DE MANDADOS DA REGIONAL BARRA DA TIJUCA , A FIM DE AGENDAR A ENTREGA DOS BENS -
30/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:09
Outras Decisões
-
25/10/2024 06:38
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:58
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 06:28
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:27
Outras Decisões
-
02/08/2024 06:18
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 06:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/08/2024 06:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2024 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 06:39
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de VITOR FIGUEIRA AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES DE ALMEIDA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 14:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/06/2024 06:19
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2024 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHEL SAMPAIO GUIMARAES DE SOUZA
-
25/04/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 13:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Ata da Audiência
-
25/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 20:01
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 20:01
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 13:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/03/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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