TJRJ - 0807777-28.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MORAES em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807777-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDICTA DALVA DE SIQUEIRA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BENEDICTA DALVA DE SIQUEIRA OLIVEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Passo à organização e ao saneamento do processo.
Aplico a teoria da asserção e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Rio+, eis que a questão se confunde com o mérito e com ele será analisada.
A prejudicial de decadência é matéria de mérito e com ele será analisada.
Não há outras questões preliminares e é despicienda a designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC).
Em atenção ao art. 357, II, do CPC, verifico que as partes controvertem sobre: (1) a correção das medições e (2) a existência de responsabilidade das rés pelos danos narrados na petição inicial.
A ré Rio+ Saneamento não pugnou pela produção de outras provas.
A parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal.
A ré F.AB.
Zona Oeste pugnou pela produção da prova pericial.
Da dinâmica fática narrada extrai-se que a parte autora é consumidora atraindo a incidência do CDC.
Ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da parte autora na defesa de seu direito, inverto o ônus da prova, nos termos do a art. 6º, VIII, do CDC.
Digam as rés, justificadamente e no prazo de 05 dias, se têm outras provas a serem produzidas.
Defiro a prova pericial requerida pela 2ª ré.
Para tanto, nomeio como perito do juízo o engenheiro civil Gustavo Paez Barreto (CREA-RJ *01.***.*66-31), cujo correio eletrônico é [email protected].
Fixo os honorários periciais em R$4.000,00 a serem adiantados pela parte requerente da prova.
Intime-se a F.AB.
Zona Oeste para depósito, no prazo de 15 dias.
Intime-se o perito para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo.
Com a concordância, iniciem-se imediatamente os trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 dias.
Indefiro a prova testemunhal, uma vez que não se presta à prova da correção das medições de consumo.
Declaro saneado o feito.
Proceda-se à instrução probatória.
Intimem-se as partes na forma do art. 357, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
30/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:24
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MORAES em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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