TJRJ - 0801561-14.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:52
Juntada de mandado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801561-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEA DE SOUZA CABRAL RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, PHILCO ELETRONICOS SA Index 197082294 e 204091928- Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos.
Do contrário, expeça-se exclusivamente em nome do credor.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
10/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
-
09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração de index 185723703.
Realmente a sentença embargada foi omissa quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, formulado no aditamento de index 177286668.
De fato, o aditamento... -
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VANDERLEA DE SOUZA CABRAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0801561-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEA DE SOUZA CABRAL RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, PHILCO ELETRONICOS SA Vistos, etc.
Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração de index 185723703.
Realmente a sentença embargada foi omissa quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, formulado no aditamento de index 177286668.
De fato, o aditamento foi feito antes da audiência, razão pela qual defiro tal pedido com amparo nos Enunciados nº 04, 06 e 07, do II Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais (DORJ de 01/12/2000, parte III, páginas 01 e 02), que tratam da matéria e ora adoto, registrando que inclusive vai de encontro com o pedido da ré formulado no index 187285312.
Quanto aos embargos de declaração opostos no index 187285312, acolho-os, em razão da omissão apontada, em decorrência da rescisão do contrato, isto é, devolução por parte da autora do produto adquirido.
Diante do acima exposto, julgo procedentes os embargos de declaração de índex 185723703 e 187285312, para declarar como parte integrante da sentença, em sua parte dispositiva, a condenação solidária das rés a devolver a quantia paga pelo produto, a saber, R$5.830,58, corrigida monetariamente desde data do efetivo desembolso, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por outro lado, faculto às rés retirar o produto objeto da ação, às suas custas, da residência da autora ou da assistência técnica, mediante o pagamento da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento.
Mantida, no mais, a sentença, tal como lançada.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
20/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0801561-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEA DE SOUZA CABRAL RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, PHILCO ELETRONICOS SA Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:43
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 10:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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11/03/2025 17:17
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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11/03/2025 17:17
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 07:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 01:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0801561-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEA DE SOUZA CABRAL RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, PHILCO ELETRONICOS SA Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
A pretensão merece ser apreciada em obediência ao direito constitucional de acesso à justiça, aliado à necessidade de se dar efetividade ao processo.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à existência de prova inequívoca, suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação autoral, e ainda, ao evidente perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela entendo que os elementos constantes da peça vestibular e da documentação acostada não são suficientes a indicar, em sede de cognição sumária, a existência de tais requisitos, mormente no que concerne ao periculum in mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a Audiência de Conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:29
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
30/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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