TJRJ - 0807134-94.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:43
Baixa Definitiva
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30/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES VIEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0807134-94.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES VIEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Acolho a preliminar de complexibilidade da causa alegada no id 148182292, fls. 2, tendo em vista a complexidade probatória necessária para o deslinde da controvérsia, que evidenciam que a demanda posta não está vocacionada para ser solucionada na estreita via procedimental prevista na lei de regência.
Somente através de uma perícia é que seria possível saber exatamente se as razões autorais se sustentam ou não, tendo em vista a grande complexidade probatória necessária para o justo exame da questão.
Sendo assim, será necessária a pericia para saber se as contratações narradas como desconhecidas poderão ser consideradas válidas ou não na medida em que existem diversas contratações em jogo (processo 0807441-482024 e processo 0807426-79.2024), pois trata-se de um processo que no todo existe uma complexidade probatória incompatível com o rito devido a necessidade de saber se eventualmente as provas apresentadas pela ré são válidas ou não.
No mais, ainda que assim não fosse, ainda há de ser reconhecida a falta de interesse da parte autora na medida em que não foi depositado nos autos o valor referente ao crédito que lhe foi disponibilizado (vide id 148182298).
Então, entendo que, em atendimento ao princípio da ampla defesa, haveria necessidade de dar ao réu a oportunidade de eventualmente produzir uma prova pericial a fim de constatar se houve ou não cobranças indevidas em desfavor da autora.
Sendo assim, haveria também uma necessidade de complexidade e desdobramentos probatórios, incompatíveis com a estreita via procedimental prevista na Lei 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em consonância com o previsto no enunciado 2.12 do Aviso 23/2008 e no entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal (R.
Extr. nº 537.427-SP).
De resto, tendo em vista a nítida relação de prejudicialidade entre os demais pleitos, todos os pedidos seguirão a mesma sorte (extinção sem resolução de mérito na forma do art. 51, II da L. 9.099/95).
Em face do exposto julgo extinto o processo sem exame de mérito na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:09
Apensado ao processo 0807441-48.2024.8.19.0003
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11/10/2024 17:09
Apensado ao processo 0807426-79.2024.8.19.0003
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:28
Outras Decisões
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:49
Outras Decisões
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07/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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