TJRJ - 0803525-24.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0803525-24.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE MIRANDA DE SOUZA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum, ajuizada por DANIELE MIRANDA DE SOUZA GOMES em face do MUNICÍPIO DE ARARUAMA, por meio da qual pretende a parte autora o recebimento de verbas remuneratórias devidas pela gratificação de regência e produtividade junto ao réu, desde 24.02.2018, alegando, como causa de pedir que é servidora pública municipal, pelo regime permanente/estatutário, no cargo de Professor II, desde 24.02.2016, momento de sua admissão, sob a matrícula nº 993391 e tem direito a Gratificação de Regência de classe e Produtividade, na razão de 30% (trinta por cento) do vencimento base, sendo que os valores são divididos da seguinte maneira: 10% (dez por cento) de regência de classe e 20% (vinte por cento) de produtividade, bem como a sua incorporação aos vencimentos.
Narra que referidas gratificações não foram incorporadas aos seus vencimentos e os valores pagos estão defasados.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 31030589/31031082.
Gratuidade de justiça deferida no index 31129017.
Certificada a contumácia do réu que, não obstante citado, quedou-se inerte, pelo que foi decretada sua revelia no indexador 81823055.
Sentença de mérito no id 128034841, anulada pelo v. acórdão constante do indexador 198926852.
Com o retorno dos autos à origem, vieram-me novamente os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Passo a prolatar nova sentença, em obediência e acatamento ao decidido pela Superior Instância no id 198926852.
Pleiteia a parte autora à exordial o reconhecimento da suspensão/interrupção (sic) do prazo prescricional, devendo o pagamento das verbas requeridas retroagirem, segundo seu entendimento, da seguinte forma: 1) quanto ao requerido no P.A. nº 7423/2020 - Enquadramento por Formação (Promoção de Classe), requerido em 04.02.2020 - (Retroagir até 24.02.2019) - art. 15, (sec)3 da Lei Complementar Municipal n° 15/1997 e diplomas anexados; 2) quanto ao requerido no P.A. nº 3830/2022 - Incorporação da Grat. de Produtividade e Regência, requerido em 23.02.2022 - (Retroagir até 24.02.2018) - art. 1° da Lei n° 1.261/2004; 3) quanto ao requerido no P.A. nº 3829/2022 - Revisão do Valor da Grat. de Produtividade e Regência, requerido em 23.02.2022 - (Retroagir até 23.02.2017) - Lei Municipal nº 1.210/2002; 4) Como não houve requerimento administrativo do pedido de anuênio, tendo a autora escolhido a via judicial para tal, será obedecido o prazo dos 05 (cinco) anos anteriores a data da distribuição desta ação, devendo retroagir até o dia 27.09.2017.
Pede ainda seja o município réu condenado a realizar a implementação e o pagamento das gratificações decorrentes de escalonamento por promoção de classe e tempo de serviço, na matrícula n° 993391 da seguinte forma, a saber, Professor II - Nível 13 - SUP, desde 24.02.2019; Professor II - Nível 14 - SUP, desde 24.02.2021; Professor II - Nível 20 - PÓS, desde 22.11.2021, com o seu devido enquadramento, com consequente acréscimo nos vencimentos, com juros, atualização e correção monetária, eis que a gratificação não vem sendo paga com base no salário/vencimento base da requerente, conforme determinam as leis municipais vigentes, de acordo com planilha que colaciona aos autos.
Pleiteia também seja o município réu condenado a realizar a implementação e o pagamento da Incorporação da Gratificação de Regência de Classe e Produtividade, na razão de 30% (trinta por cento) do vencimento base, sendo que os valores são divididos da seguinte maneira: 10% (dez por cento) de regência de classe e 20% (vinte por cento) de produtividade, na matrícula n° 993391, desde 24.02.2018, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento, com acréscimos de correção e atualização monetárias e juros legais, com base na Lei Municipal nº 1210/2002, com modificação dada pela Lei 1261/2004 e do Decreto nº 20/2003.
Ainda, requer seja o município réu condenado a realizar o pagamento retroativo da revisão/diferença do Valor da Gratificação de Produtividade e da Regência, na matrícula n° 993391, desde 23.02.2017, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento, eis que a gratificação não foi paga com base no salário/vencimento base da época, com base no exposto nesta inicial, em especial nos tópicos 3.2 e 3.3, que tratam da incidência da suspensão/interrupção do prazo prescricional, já observada neste pedido, e, decisões favoráveis e recentes acerca do tema, com acréscimos de correção e atualização monetárias e juros legais, com base na Lei Municipal nº 1210/2002, com modificação dada pela Lei 1261/2004 e do Decreto nº 20/2003.
Por fim, pede seja o município Réu condenado a realizar a implementação e o pagamento do Anuênio, na razão de 1% (um por cento) até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), dos vencimentos classificados como permanentes (salário base e as demais parcelas fixas, incorporadas), conforme elencados no artigo 1°, (sec) 2° da Lei n° 2.533/2022 e na planilha anexada, desde 27.09.2017 Quanto ao pedido de reconhecimento de suspensão da prescrição, este não encontra maiores dificuldades, na medida em que, como se sabe, o prazo prescricional das ações propostas contra a Fazenda Pública visando o recebimento de dívidas é quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Na hipótese em apreço, sustenta a autora que, por força da Lei Municipal nº 1210/2002, com modificação dada pela Lei 1261/2004 e do Decreto nº 20/2003, os professores municipais têm direito a Gratificação de Regência de classe e Produtividade, na razão de 30% (trinta por cento) do vencimento base, sendo que os valores são divididos da seguinte maneira: 10% (dez por cento) de regência de classe e 20% (vinte por cento) de produtividade, bem como a sua incorporação aos vencimentos.
Assevera que tais valores não foram incorporados aos seus vencimentos, como exige o art. 1 da Lei nº 1261/2004, assim como, os valores pagos, estão defasados, visto que esses benefícios devem ser calculados em cima do vencimento base.
Acrescenta que a Lei Complementar Municipal nº 15/1997, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Araruama, confere vantagem pecuniária ao professor que apresente maior titulação, a partir do final do estágio probatório (Enquadramento por Formação - art. 15, (sec)3°), bem como dá o direito do Enquadramento por Tempo de Serviço (art. 27,(sec)1º), bem como, o direito ao Anuênio, que conforme artigo 1°, (sec) 2° da Lei n° 2.533/2022, consideram-se vencimentos, a integração das parcelas pecuniárias classificadas permanentes: o salário base e as demais parcelas fixas, incorporadas, ou seja, o cálculo de 1% deve incidir sobre o salário base e o valor da gratificação de regência e produtividade, atualizados e que, possui Diploma de Licenciatura em Pedagogia, concluído em setembro de 2018, bem como concluiu Pós Graduação em Psicopedagogia Clínica e Institucional, concluído em novembro de 2021.
Desta feita, teria a autora solicitado, administrativamente, o reconhecimento de seus direitos com o devido pagamento das gratificações, acima destacadas, a que faz jus, tendo distribuído os seguintes Processos Administrativos (P.As): P.A. nº 7423/2020 - Enquadramento por Formação (Promoção de Classe); P.A. nº 3830/2022 - Incorporação da Grat. de Produtividade e Regência; P.A. nº 3829/2022 - Revisão do Valor da Grat. de Produtividade e Regência.
Sendo assim, deve ser observado o inciso VI, do art. 202, do CCB/2002, bem como o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, ao caso, concluindo-se, por conseguinte, que a prescrição, no caso em tela, atingiu apenas as parcelas relativas aos quinquídios anteriores aos requerimentos administrativos, estando o juízo, no entanto, limitado aos marcos temporais requeridos na petição inicial.
Quanto à legislação local, o Município de Araruama promulgou a Lei Complementar Municipal nº 15/1997, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público, prevendo, em seu art. 27, o escalonamento dos vencimentos em níveis, com diferenças de 10% nos dois primeiros níveis de cada classe, e do percentual de 8% em relação aos demais níveis.
Ulteriormente, a Lei Municipal nº 2.419/2019 previu expressamente a observância do piso salarial nacional da categoria para os profissionais da educação escolar pública.
Na hipótese, a Autora ocupa o cargo efetivo de Professor II, sob a matrícula nº º 993391, conforme contracheques anexados aos autos (id. 31031073).
Quanto à gratificação de regência de classe e produtividade, a Lei Municipal nº 1.210/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 20/2003, e alterada pela Lei Municipal nº 1.261/2004, instituiu a referida gratificação, a partir do exercício financeiro de 2003, correspondente a até 30% do vencimento-base do professor no exercício financeiro imediatamente anterior ao da concessão, estabelecendo a possibilidade de incorporação da gratificação ao vencimento do professor pertencente ao quadro permanente há mais de 2 (dois) anos, conforme arts. 1º, 2º e 4º, todos da Lei Municipal nº 1.210/2002.
Com o advento da Lei Municipal nº 1.333/2005, não restou impossibilitada, a partir de 01º.01.2006, a majoração dos valores pagos a título de gratificação de regência de classe e produtividade, tendo o diploma em epígrafe, tão somente, disciplinado a revisão anual geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem revogar o dispositivo da Lei Municipal nº 1.210/2002 referente ao cálculo das gratificações, sendo certo que o art. 3º da Lei Municipal nº 1.333/2005 assegurou o reajuste incidente apenas sobre o vencimento-base, sem impedir a incidência da gratificação sobre o vencimento-base, com os reajustes concedidos ao longo do tempo.
No que se refere ao direito à percepção dos anuênios, tais acréscimos são devidos à razão de 1%, por ano de efetivo exercício, sobre os vencimentos efetivamente percebidos, assim considerados o salário-base e as demais parcelas fixas incorporadas, na forma do art. 1º, (sec) 2º, da Lei Municipal nº 2.533/2022.
Entretanto, impõe-se registrar vedação do cômputo do anuênio no período compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021, por força de expressa previsão no art. 8º, inc.
IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
No mesmo sentido do que se decide, tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça Fluminense, in verbis: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
Município de Araruama.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança.
Professor da rede pública municipal.
Gratificação de regência de classe e produtividade, na razão de 30% do vencimento base, bem como, a sua incorporação aos vencimentos.
Sentença de procedência do desiderato autoral.
Insurgência de ambas as Partes.
Autor que alegou violação ao Decreto n° 20.910/32 (suspensão do prazo prescricional).
Prescrição quinquenal que obsta somente o pagamento das parcelas vencidas além dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo.
Precedentes.
Município Réu que alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Existência de requerimento administrativo pendente de julgamento não obsta a persecução judicial do direito pretendido.
Lei Municipal nº 1.210/2002, que não foi revogada pela Lei Municipal nº 1.333/2005, a qual, por sua vez, apenas vedou a aplicação dos reajustes salariais sobre as parcelas devidas a título de incorporação ou incorporáveis ao salário, a partir de 01.01.2006.
Implementação da gratificação de regência de classe e produtividade, à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento-base do servidor.
Isenção do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 3350/1999 que não se estende à taxa judiciária.
Súmula 145, do TJRJ, e Enunciado 42, do Fundo Especial do TJRJ.
PROVIMENTO DO 1º RECURSO (DO AUTOR) E DESPROVIMENTO DO 2º RECURSO (DO MUNICÍPIO RÉU)." (0801897-63.2023.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/07/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE ARARUAMA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA DE CLASSE E PRODUTIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso fazendário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por professora aposentada que pleiteava a adequação de seus proventos, pugnando pela incorporação de gratificações instituídas pela Lei Municipal nº 1.210/02.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de incorporação, in casu, das verbas pleiteadas; bem como (ii) o cumprimento, pela Autora, dos requisitos legais para tanto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Lei Municipal 1.210/02, com redação dada pela Lei Municipal 1.261/2004 e regulamentado pelo Decreto Municipal 20/03, que permitiu a incorporação da gratificação de produtividade e regência de classe, calculadas em até 30% do salário-base do docente. 4.
Parte Autora que demonstrou ter cumprido os requisitos legais para percepção dos benefícios, já tendo, inclusive, os recebido antes da aposentadoria. 5.
Lei nº 1.333/2005 que disciplinou apenas a revisão anual geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem ter promovido a revogação de qualquer dispositivo da Lei Municipal nº 1.210/2002 no que tange ao cálculo das gratificações. 6.
Correção, em sede de reexame necessário, dos critérios de atualização da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º e 4º, da Lei Municipal 1.210/02; art. 3º do Decreto Municipal 20/03." (0801940-34.2022.8.19.0052 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS - Julgamento: 24/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA-RJ.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA E DE PRODUTIVIDADE.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR FORMAÇÃO SUPERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Gratificações de regência de classe e produtividade que têm previsão na Lei Municipal nº 1.210/2002, devendo ser incorporada aos vencimentos professor pertencente ao quadro permanente da Prefeitura Municipal de Araruama, há mais de 02 (dois) anos. 2.
A Lei nº 1.333/2005 disciplina a revisão anual geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, não havendo que se falar em revogação do dispositivo presente na Lei Municipal nº 1.210/2002, quanto ao cálculo das gratificações de regência de classe e de produtividade. É de se ressaltar, outrossim, que o art. 3º da Lei 1.333/2005 apenas informa que o reajuste anual deve incidir sobre o vencimento-base, mas não exclui o reajuste das referidas gratificações. 3.
Enquadramento funcional requerido pela autora, por força de formação superior, que encontra amparo no art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 15/1997, restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais. 4.
Correta a sentença ao determinar o pagamento das diferenças devidas a partir do requerimento administrativo, na forma do disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
No tocante ao imposto de renda e contribuição previdenciária, nesta parte, tão somente, assiste razão ao recorrente, uma vez que estas se revestem de natureza remuneratória, devendo sofrer incidência de desconto previdenciário e imposto de renda. 6.
Ainda, merece pequeno reparo a sentença, de ofício, para que sejam observadas as diretrizes traçadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 810), e pela Corte Superior (Tema 905).
Assim, até 08/12/2021, os juros aplicáveis são os oficiais da caderneta de poupança, e o índice de correção monetária é o IPCA-E, que deve incidir desde cada vencimento, considerando que a Autora é servidora pública.
A partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (0804229-37.2022.8.19.0052 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 24/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Portanto, como dito em oportunidade anterior, não se vislumbra quaisquer impedimentos quanto à incidência da gratificação sobre o vencimento-base e respectivos reajustes concedidos ao longo do tempo.
Quanto ao enquadramento por formação, o art. 21, inc.
I, d, da Lei Complementar Municipal nº 15/1997 dispõe que a categoria será integrada por classes, exigindo-se curso de licenciatura e pós-graduação, em cursos diretamente relacionados com o ensino, contendo carga mínima de 360 horas, para o provimento na classe "POS".
Ao exame dos autos, vê-se que restou comprovada a conclusão, pela Autora, do curso de pós-graduação lato sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional, razão pela qual faz jus ao enquadramento na classe POS.
Contudo, o termo inicial para a produção de efeitos patrimoniais do enquadramento por formação é a data da ciência, pela Administração Pública, do fato ensejador do direito pleiteado, conforme entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROFESSOR DOCENTE I.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
LEI N.º 1.614/1990.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS.
INEXISTÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DO LUSTRO COM O MANEJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
ABATIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
O propósito recursal consiste no direito da autora ao enquadramento por formação profissional e os respectivos efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo, bem como no abatimento do percentual de contribuição previdenciária sobre as diferenças devidas. (...) 4.
A morosidade da máquina administrativa e a omissão legislativa sobre os efeitos financeiros não pode prejudicar o direito do servidor público, de modo que o pagamento das diferenças salariais deve retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que foi devidamente comprovado os requisitos para a progressão na carreira.
Precedentes do STJ e TJRJ. (...) 7.
Os atrasados devidos pelo Estado sofrerão os descontos previdenciários sobre as diferenças salariais devidas, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004, a partir do momento da disponibilização financeira dos valores, ou seja, do efetivo pagamento das parcelas reconhecidas em juízo. 8.
Ante o provimento parcial do recurso, não cabe a majoração dos honorários de advogado prevista no art. 85, (sec)11, do Código de Processo Civil.
Precedente. 9.
Recurso provido em parte.
Sentença confirmada em remessa necessária." (TJRJ, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0005196-77.2019.8.19.0034, Rel.
Des.
José Carlos Paes, j. 24.08.2023, DJe 25.08.2023) Registre-se que faz jus a parte autora ao pagamento da diferença devida e, quanto aos consectários legais a incidirem sobre a verba, cabe dizer que foram julgados pela Primeira Seção do E.STJ os REsp nº1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº1.495.144/RS, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, nos quais fixou-se uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda Pública, cuja tema foi cadastrado sob o n.905.
Destacou o Relator Ministro Mauro Campbell Marques que o art.1º-F da Lei 9.494/97, na parte que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, com exceção das condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
E quanto aos índices da correção monetária dos juros, consignou que deve ser observada a natureza da condenação.
Além disso, cabe acrescentar que o E.STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a aplicação do índice de remuneração básica da caderneta de poupança no cálculo de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (Tema 810).
Quanto ao período posterior a 9 de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), como índice único, para fins de atualização monetária e compensação da mora, por força do art. 3º daquela Emenda Constitucional.
Quanto à taxa judiciária, os Municípios, enquanto no pólo passivo, não têm isenção de seu pagamento.
Este é o entendimento adotado na Súmula nº145 deste E.
TJRJ e no Enunciado n.42, in verbis: Súmula nº145: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais".
Enunciado nº 42 - A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional e do verbete nº 145 da Súmula do TJRJ, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo" Entretanto, está isento o réu do pagamento das custas judiciais, em virtude do disposto na Lei nº 3.350/99, bem como em observância ao Enunciado 2 do FETJ (Fundo Especial do Tribunal de Justiça), in verbis: 28. "Nos termos do art. 17 da Lei estadual nº 3.350/99, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80, são isentos do pagamento das custas previstas nas Tabelas integrantes da Lei Estadual nº 3350/1999 a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, mesmo quando sucumbentes, observada a ressalva do art. 17, (sec) 1º, da referida lei estadual".
Por fim, quanto à verba honorária, haja vista a iliquidez da condenação proferida contra a Fazenda Pública, o percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 3º e 4º, II do CPC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: 1) reconhecer a suspensão do prazo prescricional, devendo retroagir os direitos da autora na seguinte forma: a) P.A. nº 7423/2020 - Enquadramento por Formação (Promoção de Classe), requerido em 04.02.2020 - (Retroagir até 24.02.2019); b) P.A. nº 3830/2022 - Incorporação da Grat. de Produtividade e Regência, requerido em 23.02.2022 - (Retroagir até 24.02.2018); c) P.A. nº 3829/2022 - Revisão do Valor da Grat. de Produtividade e Regência, requerido em 23.02.2022 - (Retroagir até 23.02.2017); d) Como não houve requerimento administrativo do pedido de anuênio, tendo a autora escolhido a via judicial para tal, será obedecido o prazo dos 05 (cinco) anos anteriores a data da distribuição desta ação, devendo retroagir até o dia 27.09.2017, observada a vedação do cômputo do anuênio no período compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021, por força de expressa previsão no art. 8º, inc.
IX, da Lei Complementar nº 173/2020. 2) Condenar o município réu a realizar a implementação e o pagamento das gratificações decorrentes de escalonamento por promoção de classe e tempo de serviço, na matrícula n° 993391, na forma estipulada na alínea "e" da petição inicial, com consequente acréscimo nos vencimentos; 3) Condenar o réu à implementação e o pagamento da Incorporação da Gratificação de Regência de Classe e Produtividade, na razão de 30% (trinta por cento) do vencimento base, sendo que os valores são divididos da seguinte maneira: 10% (dez por cento) de regência de classe e 20% (vinte por cento) de produtividade, na matrícula n° 993391, desde 24.02.2018; 4) Condenar o réu a realizar o pagamento retroativo da revisão/diferença do Valor da Gratificação de Produtividade e da Regência, na matrícula n° 993391, desde 23.02.2017; 5) a realizar a implementação e o pagamento do Anuênio, na razão de 1% (um por cento) até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), dos vencimentos classificados como permanentes (salário base e as demais parcelas fixas, incorporadas), conforme elencados no artigo 1°, (sec) 2° da Lei n° 2.533/2022, desde 27.09.2017, observada a vedação do cômputo do anuênio no período compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021, por força de expressa previsão no art. 8º, inc.
IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
Os valores deverão ser corrigidos de acordo com o artigo 1º- F DA LEI N. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e correção monetária pelo índice IPCA, conforme tese fixada no Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ, até o advento da EC nº 113/2021, quando então passa a incidir, uma única vez, a taxa SELIC, desde cada mês em que deveriam ter sido implementados os percentuais em folha de pagamento, até o efetivo adimplemento, tudo a ser apurado em sede de liquidação.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, observando-se quanto às custas o disposto na Lei Estadual nº 3350/1999 e, ainda, aos honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, a teor do art. 85, (sec)(sec) 3º e 4º, II do CPC.
Submeto a eficácia da presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.R.I.
ARARUAMA, 14 de agosto de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 09:23
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0803525-24.2022.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE MIRANDA DE SOUZA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE ARARUAMA Tratando-se de sentença anulada em sede de reexame necessário, prolatada por Magistrada integrante do Grupo de Sentença deste E.
TJRJ, remetam-se os autos à Secretaria do Grupo para adoção das providências cabíveis, considerando a vinculação existente.
ARARUAMA, 8 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
08/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 23/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DAYMILLER BRAGANCA PARAISO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:24
Decretada a revelia
-
06/10/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DAYMILLER BRAGANCA PARAISO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE MIRANDA DE SOUZA GOMES - CPF: *58.***.*42-62 (AUTOR).
-
27/09/2022 15:19
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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