TJRJ - 0808518-68.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808518-68.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO DE BARROS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUGUSTO DE BARROS PEREIRA RÉU: TIM S A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Retifique-se no sistema o polo passivo da demanda, conforme requerido na contestação (id. 111070688, pág. 02/03).
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer capaz de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Ademais, a gratuidade foi deferida com base nos documentos constantes na petição inicial e na petição do id. 118343404.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essarazão,impõe-seainteiraaplicaçãodasnormasprevistasnoCódigodeDefesado Consumidor-quepositivaumnúcleoderegraseprincípiosprotetoresdosdireitosdos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.Ademais, a parte autora afirma que a parte ré onerou os valores das faturas a título de melhorias no plano contratado não requeridas pela autora, não se podendo exigir da parte autora a comprovação de fato negativo.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 09:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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