TJRJ - 0824811-98.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0824811-98.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLEXPRIN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
FLEXPRIN INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. propõe Ação pelo Rito Comum, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, contra o BANCO BRADESCO S.A., na qual afirma que a instituição financeira altera unilateralmente a forma de pagamento de sua fatura do cartão de crédito empresarial, sem prévia comunicação, ocasionando cobrança indevida e impedindo a regularização do débito.
Relata que, em 15/09/2024, aguarda o débito automático da fatura do cartão BNDES Bradesco no valor de R$30.692,10, o que não ocorre, e, ao tentar solucionar o problema junto ao banco, não recebe resposta.
Informa que, em 15/10/2024, uma nova fatura vence no mesmo valor, também sem o débito automático, e que ao tentar realizar o pagamento por boleto eletrônico, constata que o documento apresenta valor superior ao devido, atingindo R$67.185,03, e encontra-se indisponível para pagamento.
Registra que o banco não presta esclarecimentos e que sua empresa sofre prejuízos pela impossibilidade de quitar a dívida corretamente.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a alteração unilateral da forma de pagamento, a ausência de comunicação prévia, a cobrança indevida de encargos e a falha na prestação do serviço bancário, configurando afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao dever de boa-fé contratual.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças das faturas vencidas e vincendas com encargos moratórios, autorizar a consignação do valor efetivamente devido de R$61.384,24 e determinar que o banco restabeleça a modalidade de pagamento por débito automático, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Requer que seja declarado indevido o acréscimo de multas e encargos sobre as faturas de setembro e outubro de 2024 e que seja restabelecida a forma de pagamento originalmente pactuada.
Requer ainda que o banco seja condenado a não inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e a garantir a continuidade dos serviços bancários sem restrições indevidas.
Decisão no Indexador 154570337 que deferiu a tutela de urgência para determinar o depósito judicial e que o nome da Empresa Autora não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito.
Comprovação do Depósito Judicial no valor de R$61.384,24, conforme guia do Indexador 155285596.
Nova decisão no Indexador 156180797 que determinou ao Réu observar a cobrança das faturas por débito automático.
Considerando que a inclusão de débito automático ou sua exclusão é feita diretamente pelo correntista no aplicativo e que, para tanto, deve haver convênio do cartão com a instituição financeira, esclareça a Empresa Autora o motivo de não lograr êxito na regularização da forma de cobrança. 2.
Até o deslinde da questão e para elidir a mora, deverá a Empresa Autora proceder ao depósito mensal das faturas de consumo sem a incidência de juros e encargos das faturas até o dia 15 de cada mês. 3.
Sem prejuízo, manifeste-se a Empresa Autora em réplica. 4.
Oficie-se ao BNDES Cartões para que informe o motivo de ter sido retirada a cobrança do débito automático.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR TEIXEIRA DA CRUZ FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL CALLIL ZIRRETTA PESTANA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA MELO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824811-98.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLEXPRIN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP RÉU: BANCO BRADESCO SA Conheço dos embargos e dou-lhesprovimento para, em aditamento a decisão de id 154570337, conceder a antecipação de tutela, para que o Réu retome a modalidade de pagamento mediante “débito automático em conta” para as próximas faturas do cartão de crédito do autor.
Intime-se, com urgência.
O pedido de consignação de todas as faturas vincendas posteriores ao mês de outubro, deverá vir através de emenda à inicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARCIA MACIEL QUARESMA Juiz Substituto -
13/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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