TJRJ - 0801574-18.2022.8.19.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:47
Remessa
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21/05/2025 17:37
Remessa
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801574-18.2022.8.19.0012 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0801574-18.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2024.00933241 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: DAVID SOARES DA SILVA RUAS OAB/RJ-132829 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão a justificar a interposição dos Embargos de Declaração. 2.
O acórdão enfrentou as questões alegadas e necessárias ao julgamento do recurso interposto, mormente quanto ao dano moral, bem como os honorários advocatícios.3.
Eventual insurgência contra o julgado proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.4.
O simples descontentamento da parte com a decisão da Corte não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.5.
Embargos não providos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/04/2025 11:42
Documento
-
10/04/2025 11:06
Conclusão
-
10/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
21/03/2025 14:13
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 15:40
Pedido de inclusão
-
20/02/2025 11:16
Conclusão
-
19/02/2025 14:48
Documento
-
04/02/2025 11:01
Documento
-
03/02/2025 13:51
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801574-18.2022.8.19.0012 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0801574-18.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2024.00933241 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: DAVID SOARES DA SILVA RUAS OAB/RJ-132829 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TAXA SELIC.
TERMO A QUO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SUCUMBÊNCIA.1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de energia elétrica, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido o enunciado sumular n.º 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária."2.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da concessionária, que lavrou termo de ocorrência e inspeção - TOI n.º 2022/50417545 - ao argumento de suposta irregularidade no consumo faturado do autor, impondo-lhe cobrança dos consectários na quantia de R$ 2.690,22. 3.
O termo de ocorrência e inspeção tem por finalidade formalizar a constatação de irregularidade detectada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica que proporcione faturamento inferior ao consumo efetivo.
Para tanto, este processo administrativo deveria permitir a atuação do consumidor em todas as suas fases, inclusive na inspeção e perícia locais. 4.
Inobservado este aspecto nodal, o termo de ocorrência limita-se a documento produzido unilateralmente pela concessionária de energia, que não evidencia a suposta irregularidade nem legitima a sua autuação.
Desta forma, confeccionou-se o enunciado n.º 256 da súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário."5.
A fornecedora alegou haver realizado inspeção no medidor instalado no endereço da reclamante e constatado irregularidade apurada no ato da inspeção.
A prestadora afirmou ainda, em sua resistiva, tal como reiterado neste apelo, que a diferença apurada representa débito alusivo a energia consumida e não registrada.6.
Todavia, do compulsar do caderno processual dessume-se que a autuação não prezou pelo acato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e tampouco à norma vigorante acerca da matéria, pois, ao que consta do álbum processual, houve simples lavratura de notificação fulcrada nas impressões do preposto da fornecedora, com ulterior remessa ao autor de boleto para pagamento.7.
Ante a responsabilidade objetiva atribuída à fornecedora do serviço pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à concessionária-ré demonstrar que a lavratura do TOI ocorreu de forma regular e em plena Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2025 11:45
Documento
-
30/01/2025 11:34
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Provimento em Parte
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 15:00
Inclusão em pauta
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05/12/2024 15:34
Remessa
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05/12/2024 12:07
Conclusão
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03/12/2024 14:57
Documento
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07/11/2024 11:29
Documento
-
07/11/2024 00:01
Retirada de pauta
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06/11/2024 09:36
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 15:06
Mero expediente
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04/11/2024 13:47
Conclusão
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01/11/2024 18:06
Remessa
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01/11/2024 17:20
Conclusão
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22/10/2024 00:05
Publicação
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21/10/2024 15:10
Inclusão em pauta
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16/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 17:39
Pedido de inclusão
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14/10/2024 11:15
Conclusão
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14/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 14:52
Remessa
-
11/10/2024 14:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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