TJRJ - 0806981-61.2024.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:09
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806981-61.2024.8.19.0003 Assunto: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS JUI ESP CIV Ação: 0806981-61.2024.8.19.0003 Protocolo: 8818/2025.00003390 RECTE: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL OAB/PE-026571 RECORRIDO: DIANA LINS DARDENGO ADVOGADO: PATRICIA DE ANDRADE SILVA OAB/RJ-114272 RECORRIDO: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES OAB/RJ-235913 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa 2ª ré e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no aludido recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º, da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenada a 2ª ré nas custas e honorários advocatícios, estes em favor exclusivamente da parte autora/recorrida, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sem honorários em favor da 1ª ré, tendo em vista que não houve apresentação das contrarrazões por tal parte, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46, da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 19:48
Inclusão em pauta
-
14/01/2025 12:48
Conclusão
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14/01/2025 12:45
Distribuição
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14/01/2025 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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