TJRJ - 0812205-83.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:40
Baixa Definitiva
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14/03/2025 13:48
Remessa
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14/02/2025 11:54
Documento
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03/02/2025 13:51
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812205-83.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0812205-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00698155 APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 APELANTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 ADVOGADO: FÁBIO MANTUANO PRINCIPE MARTINS OAB/RJ-181783 APELADO: MARIA LUCIA LAMASSA ADVOGADO: GABRIEL DOLABELA DE LIMA RAEMY RANGEL OAB/RJ-165312 ADVOGADO: ZENA HASSAN MOALLA ROTSTEIN OAB/RJ-180951 ADVOGADO: ROGÉRIO RIBEIRO DOMINGUES OAB/RJ-027485 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Consoante se observa do acórdão embargado, restou reconhecida, com base na jurisprudência colacionada ao julgado, a aplicação do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98 aos planos coletivos empresariais ou por adesão, além da abusividade da rescisão unilateral, por infringir o disposto no art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, consoantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.2.
Em relação ao dano moral, o julgado reconheceu que, no caso concreto é desnecessária a comprovação, "pois ocorre in re ipsa", e, no que que concerne ao quantum, após dispor ser "evidente a aflição e angústia suportadas pela autora ao tentar realizar exame médico e não lograr êxito em razão da conduta irresponsável das demandadas ao cancelarem seu plano de saúde, sem sequer notificá-la previamente para solucionar a questão", manteve o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender "que atende ao princípio da proporcionalidade e guarda consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte", citando precedentes nesse sentido. 3.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022) no acórdão ora embargado a justificar a interposição dos Embargos de Declaração pela parte embargante, sendo certo que a reforma do julgado deverá ser buscada por meio de recurso próprio.4.Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
30/01/2025 13:45
Documento
-
30/01/2025 13:43
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 14:57
Inclusão em pauta
-
03/12/2024 18:08
Pedido de inclusão
-
03/12/2024 11:47
Conclusão
-
02/12/2024 15:50
Documento
-
11/11/2024 12:16
Documento
-
29/10/2024 11:41
Confirmada
-
29/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 17:54
Documento
-
24/10/2024 17:31
Mero expediente
-
24/10/2024 12:05
Conclusão
-
08/10/2024 11:15
Documento
-
27/09/2024 13:14
Confirmada
-
27/09/2024 00:05
Publicação
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26/09/2024 12:44
Documento
-
26/09/2024 12:09
Conclusão
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26/09/2024 00:01
Não-Provimento
-
09/09/2024 00:05
Publicação
-
06/09/2024 16:51
Inclusão em pauta
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27/08/2024 15:32
Remessa
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27/08/2024 11:14
Documento
-
27/08/2024 11:13
Conclusão
-
14/08/2024 12:31
Confirmada
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14/08/2024 00:05
Publicação
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13/08/2024 00:07
Publicação
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09/08/2024 19:20
Mero expediente
-
09/08/2024 13:04
Conclusão
-
09/08/2024 13:00
Distribuição
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09/08/2024 11:00
Remessa
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09/08/2024 10:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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