TJRJ - 0017586-98.2013.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:10
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 16:09
Trânsito em julgado
-
14/02/2025 11:54
Documento
-
03/02/2025 13:51
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0017586-98.2013.8.19.0031 Assunto: Servidão / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0017586-98.2013.8.19.0031 Protocolo: 3204/2021.00120135 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO OAB/SP-183805 APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA PROC.MUNIC.: FABIO COSTELHA DE CARVALHO APELADO: OS MESMOS APELADO: LUIZ ROBERTO CHARNAUX SERTÃ APELADO: MARIA LUCIA LIMA CHARNAUX SERTÃ ADVOGADO: MARIO DIAS DE MESQUITA OAB/RJ-017219 ADVOGADO: BRUNO VELOSO DE MESQUITA OAB/RJ-114928 APELADO: RAIMUNDA MEDEIROS BAPTISTA DAMASCENO APELADO: MARILENE BATISTA DAMASCENO COSTA APELADO: PEDRO ANOTONIO MEDEIROS BATISTA DAMASCENO ADVOGADO: PAULO PEDRO PALMESCIANO OAB/RJ-064824 ASSISTENTE: NSF MEIO AMBIENTE E SERVICOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO FREZZA SGARIONI OAB/RJ-215863 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.1.
Primeiramente, no que concerne à preliminar de nulidade arguida, em razão do alegado cerceamento de defesa, observa-se que o perito manifestou-se sobre as impugnações apresentadas, prestando os esclarecimentos solicitados e, após instadas as partes a falarem acerca de eventual necessidade de instrução probatória, os recorrentes afirmaram que não possuíam provas a serem produzidas.2.
Os recorrentes conformaram-se com as conclusões alcançadas pelo perito, postura que não enseja a nulidade da prova técnica, ressaltando-se que restou observado o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo impertinente a pretensão buscando a renovação da prova pericial (CPC, art. 480).E isso porque não restou demonstrada qualquer irregularidade, seja na condução da realização da prova ou nas conclusões alcançadas pelo expert, mas mera irresignação de quem apresentou quesitos e impugnações enfrentadas pelo perito nomeado.Incidência da Súmula n.º 155 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição".
Precedentes do TJRJ.3.
Quanto ao valor apurado pelo perito, verifica-se que, ao realizar vistoria na área, ele considerou as características dos imóveis, adotando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para se apurar o "justo valor das áreas a serem desapropriadas/servidões".
Na oportunidade, ressaltou o expert que as "áreas das servidões, não poderão ser utilizadas pelo Réu, para nenhuma atividade" e que "serão em sua maioria cortadas, dividindo os imóveis em duas partes, trazendo assim, grande prejuízo ao proprietário", além de "que as áreas como um todo, sofrerão uma elevada desvalorização, em decorrência de ter sua superfície cortada, pelas servidões da Petrobrás", e, em consequência, "diversas áreas serão isoladas das demais, visto que será proibido, o trânsito de veículos mais pesados entre as mesmas."4.
Insta salientar que, ao dispor acerca das impugnações adunadas, o perito esclareceu "que a tubulação da Petrobrás está cortando uma gleba e geralmente dividindo-a em duas e depreciando drasticamente o valor das áreas remanescentes, tendo em vista que nada pode ser feito sobre a área de servidão" e que ao calcular o real valor de mercado do imóvel leva-se em consideração a desvalorização do bem "em função da criação da servidão, que geralmente divide a área remanescente em duas."5.
Nesse passo, afasta-se a pretensão formulada pela recorrente, buscando a renovação da perícia, uma vez que o art. 480 do Diploma Processual só permite a realização de nova perícia quando o juízo entender que os elementos constantes dos autos não são capazes de formar seu convencimento. 6.
Outrossim, o laudo confeccionado atendeu à finalidade, qual seja, apurar o rea Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO 2º RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2025 13:46
Documento
-
30/01/2025 13:40
Conclusão
-
30/01/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/01/2025 10:48
Documento
-
18/12/2024 14:25
Documento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 14:34
Confirmada
-
13/12/2024 14:33
Confirmada
-
12/12/2024 15:07
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 17:49
Remessa
-
02/12/2024 11:59
Conclusão
-
29/11/2024 13:08
Documento
-
25/11/2024 15:39
Documento
-
02/09/2024 14:09
Documento
-
02/09/2024 13:59
Expedição de documento
-
28/08/2024 16:56
Mero expediente
-
28/08/2024 10:48
Conclusão
-
27/08/2024 14:50
Documento
-
27/05/2024 16:58
Documento
-
27/05/2024 16:47
Documento
-
27/05/2024 16:39
Expedição de documento
-
27/05/2024 15:50
Mero expediente
-
27/05/2024 11:07
Conclusão
-
23/05/2024 15:43
Remessa
-
23/05/2024 15:42
Recebimento
-
13/05/2024 17:20
Mero expediente
-
13/05/2024 11:17
Conclusão
-
10/05/2024 13:45
Documento
-
02/05/2024 17:01
Mero expediente
-
02/05/2024 11:33
Conclusão
-
30/04/2024 17:49
Recebimento
-
18/07/2023 00:06
Publicação
-
14/07/2023 13:47
Documento
-
14/07/2023 13:00
Mero expediente
-
14/07/2023 06:47
Conclusão
-
13/07/2023 17:23
Remessa
-
13/07/2023 17:15
Conclusão
-
13/07/2023 17:10
Redistribuição
-
13/07/2023 16:48
Remessa
-
12/07/2023 16:59
Remessa
-
11/07/2023 17:34
Remessa
-
11/07/2023 17:12
Remessa
-
30/06/2023 15:37
Ato ordinatório
-
07/06/2023 10:24
Remessa
-
29/11/2022 18:12
Conclusão
-
29/11/2022 10:45
Documento
-
22/11/2022 13:03
Confirmada
-
22/11/2022 12:43
Mero expediente
-
26/05/2021 23:36
Conclusão
-
26/05/2021 23:33
Documento
-
15/04/2021 10:50
Confirmada
-
15/04/2021 00:05
Publicação
-
12/04/2021 19:58
Mero expediente
-
08/03/2021 11:08
Conclusão
-
08/03/2021 11:00
Distribuição
-
06/03/2021 14:50
Remessa
-
06/03/2021 14:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806217-45.2022.8.19.0068
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Felipe da Costa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 19:53
Processo nº 0817426-08.2024.8.19.0208
Fernanda Gomes de Oliveira Nogueira
Banco Bradesco SA
Advogado: Fiamma Artiles Manhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 14:46
Processo nº 0860277-38.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Boulevard 28 Offi...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Nelis da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 12:39
Processo nº 0022011-44.2021.8.19.0014
Hotel Nobre do Farol Eireli
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2021 00:00
Processo nº 0014656-47.2020.8.19.0004
Walney Soares da Costa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2020 00:00