TJRJ - 0801475-33.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0801475-33.2024.8.19.0253 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801475-33.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00172003 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: PAULA GABRIELY SANTOS VIANA ADVOGADO: LETICIA DARC NUNES DE MOURA OAB/RJ-244887 Relator: MAURICIO MAGNUS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela empresa de telefonia ré e dar-lhe integral provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Isso porque, no caso ora trazido à lume, ao se analisar detidamente o arcabouço probatório produzido, observa-se que se mostrou indubitável que o comprovante de pagamento acostado aos autos pela demandante/recorrida, referente ao acordo de quitação de débitos pactuado entre as partes, possui código de barras distinto àquele do boleto de pagamento enviado à mesma.
Nessa ordem de ideias, é inegável que a conduta da própria autora/recorrida é que foi determinante para a não efetivação do acordo e a consequente suspensão do serviço em comento, estando, dessa forma, configurada a causa excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da autora, prevista no artigo 14, §3º, II, da Lei nº 8078/90, tendo, no mais, sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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11/12/2024 18:26
Inclusão em pauta
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11/12/2024 13:45
Conclusão
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11/12/2024 13:42
Distribuição
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11/12/2024 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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