TJRJ - 0805276-72.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:41
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:40
Trânsito em julgado
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14/02/2025 11:54
Documento
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03/02/2025 13:51
Confirmada
-
03/02/2025 00:05
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805276-72.2022.8.19.0205 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805276-72.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01103039 APTE: ERIC DE MELO SANTOS APTE: MACLENE DO NASCIMENTO RANQUINE DA SILVA ADVOGADO: JOEDILSON DA SILVA ALVES DE ARAUJO OAB/RJ-227647 ADVOGADO: VANESSA GOUVEIA DOS SANTOS OAB/RJ-228858 APDO: VALDIR CORREA DA SILVA ADVOGADO: HILTON BARBOSA DA SILVEIRA OAB/RJ-187825 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO COM IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
VEDAÇÃO LEGAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
DANO MATERIAL VERIFICADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
O propósito recursal consiste em aferir a validade do contrato de cessão de direitos possessórios envolvendo lote de terreno com irregularidade administrativa e os danos materiais e morais alegados pelos autores.2.
Como se viu na exordial, a parte autora pactuou com o réu uma cessão de direitos possessórios referente a um terreno de 200m², no Condomínio Floresta da Prata, Lote 9, da Rua Soldado Antônio da Silveira, n.º 1.128, 1º Pavimento, Quadra B, em Campo Grande.
Entretanto, viu-se impossibilitada de realizar a construção no local em razão das diversas irregularidades no loteamento, que foi objeto, inclusive, de inquérito civil e ação civil pública promovida pelo MPRJ, embargos da municipalidade e sem autorização e licença para obras no loteamento.3.
Os documentos carreados aos autos, consistentes na cópia do inquérito civil e da ação civil pública, do edital de demolição e do laudo técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, demonstram que o loteamento denominado Condomínio Floresta da Prata foi construído sem a devida autorização legal de órgãos de urbanismo, ambiental e geotécnico, além de não observar normas ambientais, caracterizando-se como um loteamento clandestino.4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.166.273, assentou entendimento de que o contrato de compra e venda de lote não registrado envolvendo particulares é nulo se o loteador não adotou as medidas necessárias para a regularização do loteamento tempestivamente, ainda que o comprador esteja ciente das irregularidades, resolvendo-se a questão através do retorno dos contratantes ao status quo ante.
Precedente do STJ.5.
Restando demonstrada a irregularidade do loteamento e, por conseguinte, a ilegalidade das transação realizadas entre as partes, e sendo irrelevante a ciência da parte recorrente sobre a irregularidade do terreno, imperiosa a reforma da sentença para declarar a nulidade da cessão de direitos possessórios envolvendo os contratantes, cabendo à parte ré promover a devolução dos valores efetivamente desembolsados pelos autores, acrescidos de juros de mora a contar de cada desembolso pela taxa SELIC (REsp n.º 1.795.982).6.
Por outro lado, o reconhecimento do abalo imaterial pressupõe que do ato ilícito praticado pela ré decorra para os reclamantes uma ofensa séria e grave a algum de seus direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem, entre outros.7.
Assim, ainda que defeituosa a relação jurídica travada entre as partes, não há prova, no caso concreto, de qualquer ofensa a direito da personalidade a justificar a condenação pretendida, h Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/01/2025 11:46
Documento
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30/01/2025 11:34
Conclusão
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30/01/2025 00:01
Provimento em Parte
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 15:02
Inclusão em pauta
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10/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 18:16
Remessa
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05/12/2024 13:03
Conclusão
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05/12/2024 13:00
Distribuição
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05/12/2024 12:44
Remessa
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05/12/2024 12:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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