TJRJ - 0825973-17.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Index 180761648 - Ao interessado.
Max Blum 22429 -
29/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0825973-17.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: RAQUEL EVANGELISTA DA SILVA Considerando o entendimento do STJ (RESP 1.951.662 e 1.951.888) no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário ou por terceiro, considero configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Considerando que parte ré ingressou espontaneamente nos autos e já presentou sua contestação, suprida a sua citação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
Após cumprida a liminar, voltem conclusos para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *28.***.*42-92 (RÉU).
-
21/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:52
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:16
Outras Decisões
-
05/04/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:54
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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27/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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